TJRJ - 0804408-35.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:44
Baixa Definitiva
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29/06/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804408-35.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA RÉU: MILAN COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MARIA PATRICIA DA SILVA em face de MILAN COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA.
A parte autora sustenta, em síntese, que a ré importa e exporta telefone da empresa Apple e no dia 24/05/2023 adquiriu junto a ré um aparelho seminovo Iphone 11 Pro Max 64Gb Gold, IMEI:352856112276547, pelo valor de R$ 3.136,00.
Narra que notou defeito no aparelho, eis que a bateria do celular não era reconhecida pelo aparelho, impossibilitando o carregamento da bateria, ocasião em que entrou em contato com a ré, tendo esta mandado preposto buscar o aparelho defeituoso para que pudesse realizar o conserto, eis que se encontrava no prazo de garantia.
Afirma que o celular ficou na assistência técnica por mais de 30 dias, e após o réu entregar o aparelho, este apresentou o mesmo defeito após três dias de uso.
Alega que ao entrar em contato novamente com a ré, esta informou que já havia acabado o prazo de garantia.
Requer, assim, tutela de urgência para substituição do aparelho defeituoso.
No mérito, pugna pela troca do aparelho celular por outro semelhante e compensação por danos morais em R$ 15.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 104060974 e anexos.
Decisão no ID 123405710 concedendo gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Citação positiva no ID 146020976.
Certidão cartorária no ID 159191156 atestando que a ré não apresentou contestação.
Decisão no ID 172234760 decretando a revelia da ré, invertendo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para especificarem provas.
Manifestação da autora no ID 175303190.
Certidão no ID 181405882 atestando a ausência de manifestação da ré. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da ausência de manifestação do réu, foi-lhe decretada a revelia.
Ressalta-se que a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, quais sejam, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato, ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso dos autos, observa-se que não há prova de que o aparelho tenha sido adquirido junto à ré.
A nota fiscal do ID 104060997 emitida no dia 24/05/2023 em nome da autora informa que o produto foi adquirido junto a VIA VAREJO S/A, pessoa jurídica diversa da ré.
Além disso, o suposto comprovante de pagamento (fatura de cartão de crédito) encontra-se em nome de terceira pessoa (Cristiane Machado Silva Castilho), consoante ID 104060994, sendo certo que consta apenas compra junto a “Mega Iphone”.
Os áudios indicados na petição inicial demonstram que o consumidor seria Thiago, que também nada foi mencionado na petição inicial.
Observa-se, portanto, que a nota fiscal encontra em nome de fornecedor diverso da ré, a fatura do cartão de crédito encontra-se em nome de terceiro e não indica o nome da ré, bem como os áudio juntados indicam consumidor diverso da autora (Thiago).
Assim, em que pese as conversas do ID 104060999, tem-se que não há prova mínima de que o aparelho objeto dos autos tenha sido adquirido junto a ré.
Deste modo, em que pese a revelia decretada, tem-se que as alegações de fato formuladas pela autora são inverossímeis e estão em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC), de modo que não há como se acolher os pedidos autorais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO SILVA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:15
Decretada a revelia
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12/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:25
Juntada de Petição de citação
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 05:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PATRICIA DA SILVA - CPF: *31.***.*01-35 (AUTOR).
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07/06/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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