TJRJ - 0955531-04.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 19:19
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0955531-04.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0955531-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00040534 RECTE: JANETE NOGUEIRA CARDOSO ADVOGADO: RAFAELA DA SILVEIRA MIRANDA OAB/RJ-255714 RECORRIDO: CARREFOUR BANCO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95, ante a necessidade de produção de prova pericial, medida incompatível com o rito da Lei 9099/05.
Cumpre observar que a autora em réplica (id. 165351631) impugna os documentos trazidos pela ré, afirmando a unilateralidade na produção, e quanto ao contrato que não foi comprovada a autenticidade da assinatura, impondo-se a perícia no documento de id. 165266808.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Ausência de pressupostos processuais
-
16/04/2025 00:05
Publicação
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13/04/2025 22:37
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 10:59
Conclusão
-
03/04/2025 10:56
Distribuição
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03/04/2025 10:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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