TJRJ - 0806379-28.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ANGELICA DOS SANTOS GALDINO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806379-28.2024.8.19.0211 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELICA DOS SANTOS GALDINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Recurso de apelação tempestivo.
Ausente o pagamento de custas, pela JG.
Ao recorrido em contrarrazões, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
14/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806379-28.2024.8.19.0211 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELICA DOS SANTOS GALDINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA SENTENÇA REQUERENTE: ANGELICA DOS SANTOS GALDINO ajuizou ação em face de REQUERIDO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, objetivando a restituição da quantia paga no valor de R$998,50 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 04/06/2022, a autora comprou um aparelho celular SAMSUNG GALAXY A03 VERMELHO fabricado pela ré no valor de R$998,50 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
Em 22/01/2023, o aparelho apresentou defeito (a tela soltou).
Diante disso, a autor solicitou o conserto do aparelho à Assistência Técnica Autorizada da ré, e lhe foi dado um prazo de uma semana para realizar o reparo e entregar o aparelho.
Contudo, até a presente data, a autorizada não realizou o conserto do produto, bem como a ré não realizou a troca ou devolveu a quantia paga.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 124373566 e seguintes, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e indevida concessão a gratuidade de justiça e, como prejudicial de mérito, a decadência.
No mérito, o réu sustenta que, em 23/01/2023, o produto foi encaminhado à assistência técnica.
O réu alega que o aparelho foi entregue à assistência técnica com danos físicos, sendo utilizado em desacordo com manual.
Por fim, o réu alega que não há obrigação de substituir o produto, estando afastada a responsabilidade da ré, pois houve culpa exclusiva do consumidor no defeito do aparelho por uso inadequado.
Réplica no index 140872860. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Acolho a prejudicial de decadência na forma do art. 26, II, Lei 8.078\90 porque a parte ré comprova que a autora teve ciência do laudo da assistência técnica em 31/01/2023 (ID 124373569).
A parte autora não comprova a existência de nenhuma reclamação formal que seria apta a evitar o término do prazo decadencial, e ao ingressar com a ação apenas em 3/6/2024 o pedido de restituição do valor pago está fulminado pela decadência.
Já o pedido de compensação de danos morais é regulado pelo prazo prescricional de cinco anos, art. 27, CDC, e deve ser analisado.
A parte autora não faz prova capaz de afastar o laudo técnico apresentado pelo réu.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.Poderia a autora ter requerido a prova pericial, no entanto, deixou de fazê-lo.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual na forma do 373, I, CPC.
Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806379-28.2024.8.19.0211 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELICA DOS SANTOS GALDINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA SENTENÇA REQUERENTE: ANGELICA DOS SANTOS GALDINO ajuizou ação em face de REQUERIDO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, objetivando a restituição da quantia paga no valor de R$998,50 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 04/06/2022, a autora comprou um aparelho celular SAMSUNG GALAXY A03 VERMELHO fabricado pela ré no valor de R$998,50 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
Em 22/01/2023, o aparelho apresentou defeito (a tela soltou).
Diante disso, a autor solicitou o conserto do aparelho à Assistência Técnica Autorizada da ré, e lhe foi dado um prazo de uma semana para realizar o reparo e entregar o aparelho.
Contudo, até a presente data, a autorizada não realizou o conserto do produto, bem como a ré não realizou a troca ou devolveu a quantia paga.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 124373566 e seguintes, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e indevida concessão a gratuidade de justiça e, como prejudicial de mérito, a decadência.
No mérito, o réu sustenta que, em 23/01/2023, o produto foi encaminhado à assistência técnica.
O réu alega que o aparelho foi entregue à assistência técnica com danos físicos, sendo utilizado em desacordo com manual.
Por fim, o réu alega que não há obrigação de substituir o produto, estando afastada a responsabilidade da ré, pois houve culpa exclusiva do consumidor no defeito do aparelho por uso inadequado.
Réplica no index 140872860. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Acolho a prejudicial de decadência na forma do art. 26, II, Lei 8.078\90 porque a parte ré comprova que a autora teve ciência do laudo da assistência técnica em 31/01/2023 (ID 124373569).
A parte autora não comprova a existência de nenhuma reclamação formal que seria apta a evitar o término do prazo decadencial, e ao ingressar com a ação apenas em 3/6/2024 o pedido de restituição do valor pago está fulminado pela decadência.
Já o pedido de compensação de danos morais é regulado pelo prazo prescricional de cinco anos, art. 27, CDC, e deve ser analisado.
A parte autora não faz prova capaz de afastar o laudo técnico apresentado pelo réu.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.Poderia a autora ter requerido a prova pericial, no entanto, deixou de fazê-lo.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual na forma do 373, I, CPC.
Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMSUNG em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA DOS SANTOS GALDINO - CPF: *56.***.*01-40 (REQUERENTE).
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03/06/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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