TJRJ - 0806985-86.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0908423-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA MARIA BENTO FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS XXIII E XXVII JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL ( 1111 ) RÉU: C.D.R NEGOCIOS E INFORMACOES DIGITAIS LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
07/08/2025 17:03
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:12
Remessa
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05/06/2025 14:21
Remessa
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05/06/2025 14:20
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806985-86.2024.8.19.0007 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0806985-86.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00017804 RECTE: BANCO CREFISA S A ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: FERNANDA GODOY DA SILVA ADVOGADO: FABIO DE OLIVEIRA LOURES OAB/RJ-169456 ADVOGADO: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA NETO OAB/RJ-180071 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. -
30/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/04/2025 07:46
Inclusão em pauta
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16/04/2025 05:56
Conclusão
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16/04/2025 05:55
Documento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 10:00
Não-Provimento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 12:33
Inclusão em pauta
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13/03/2025 10:00
Retirada de pauta
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13/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 13:50
Inclusão em pauta
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18/02/2025 08:40
Conclusão
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18/02/2025 08:37
Distribuição
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18/02/2025 08:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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