TJRJ - 0813282-43.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA NEVES em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813282-43.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Agêncie e Distribuição] AUTOR: FRANCISCA PAULA NEVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, ajuizada por FRANCISCA PAULA NEVES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Aduz a autora, em apertada síntese, que é cliente da parte ré (código de instalação nº 0413646752), tendo sofrido um aumento alegadamente injustificado nas faturas a partir de março de 2023.
Requer, assim, o cancelamento das faturas cujo consumo seja superior ao normalmente indicado, bem como seja restituído o valor cobrado a maior.
Também requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais, em montante não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 70549729 a 70550757.
Decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela – ao id. 109213091.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 121986759, com documentos (ids. 122072680 a 122072696).
Não arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou as argumentações defensivas, sustentando a integral procedência dos pedidos (id. 153575482).
A parte ré informou não possuir outras provas a produzir (id. 121989735).
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora se insurge contra os faturamentos levados a efeito pela concessionária ré, alegando que vem sendo cobrada por valores exorbitantes, incompatíveis com o seu perfil médio de consumo.
Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, após o exame detido dos elementos de prova reunidos nos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
De saída, é de se ressaltar que, apesar das considerações tecidas acima, prevalece o entendimento segundo o qual a aplicação dos institutos facilitadores do consumidor em juízo não dispensa, por parte daquele, a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse exato sentido é a Súmula nº 330 do TJRJ.
Compulsando os documentos juntados aos autos, notadamente as faturas de consumo acostadas com a inicial, verifico que não há indícios veementes do faturamento exorbitante narrado pela parte autora.
Ao contrário, o faturamento de consumo manteve-se linear durante todo o período, desde o ano anterior ao período reclamado até a última fatura impugnada.
A bem da verdade, não logrou a parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo em vista que não logrou desconstituir a legitimidade das cobranças perpetradas pela parte ré frente à natural variação do consumo de energia verificado em sua residência, que, repita-se, em nenhum momento apresenta índices descompassados com a realidade, mas sim condizentes com todo o período histórico.
Por consequência, não há espaço para o acolhimento do pleito inaugural, de tal sorte que a improcedência dos pedidos é medida impositiva.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 17:32
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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16/05/2024 17:32
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA NEVES em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/02/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA NUNES em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:03
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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