TJRJ - 0803774-86.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:32
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:32
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:32
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA LOPES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803774-86.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA DA SILVA LOPES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Vistos e etc.
Cuida-se de ação entre as partes acima, fundada em contrato de prestação de serviço de seguro saúde entre elas mantido.
Da narrativa da inicial, se extrai que a pretensão é fundada em alegada falha de serviço prestado pela ré ao filho da autora, Theo Lopes Lacerda Pedrazzi, o qual conta cinco anos de idade.
Segundo a requerente, a ré vem inviabilizando o tratamento multidisciplinar prestado à criança.
Vale salientar que, embora na qualidade de dependente da autora, seu filho mantém, com a ré, relação obrigacional autônoma, razão pela qual eventual descumprimento tem o condão de atingir a esfera jurídica da criança.
A hipótese não autoriza a substituição processual, não podendo a autora defender o direito do filho em nome próprio.
Observa-se, então, que o filho da requerente, titular do direito material discutido, é quem, verdadeiramente, ostenta legitimidade ad causam.
Todavia, vem ele a ser incapaz, o que atrai a aplicação do que dispõe o art. 8º da Lei nº. 9.099/1995, segundo o qual "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
O manejo da ação em nome da autora, com todas as vênias devidas, representa tentativa artificiosa de utilização do Juizado Especial Cível, em desobediência à vedação legal.
Assim sendo, se impõe a extinção do processo, a fim de que seja possível ao legitimado a propositura da ação perante o Juízo competente.
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
12/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA LOPES em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/08/2024 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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12/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:13
Outras Decisões
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12/06/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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12/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
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12/06/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/06/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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