TJRJ - 0828022-66.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:12
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828022-66.2024.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0828022-66.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00074546 RECTE: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: DR(a).
MATHEUS CERQUEIRA OAB/BA-014144 RECORRIDO: FABIANA DA COSTA VIEIRA ADVOGADO: TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO OAB/RJ-149297 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais, conhecendo do recurso e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, diante da necessidade de observância do disposto na aplicando-se a Súmula 385 do STJ, considerando que o documento de id 134189009 evidencia que a parte autora possui anotação pré-existente àquela que se discute nos autos, não restando comprovada a ilegitimidade deste aponte.
Ressalte-se que a parte autora confessa na inicial, à fl. 02, que possuía débito anterior ao discutido nos autos, informando inclusive que negociou o pagamento da dívida em 5 (cinco) vezes, conforme comprovante de pagamento datado 17/07/2024.
Afirma ainda a recorrida que tal cobrança será objeto de ação própria, o que não restou comprovado nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Deste modo, não merece prosperar o pedido indenizatório, ante a existência de negativação anterior, mantida no mais a sentença.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 17:04
Inclusão em pauta
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16/06/2025 08:34
Conclusão
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16/06/2025 08:31
Distribuição
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16/06/2025 08:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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