TJRJ - 0803121-75.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803121-75.2024.8.19.0254 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0803121-75.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00036563 RECTE: FRANCISCO ELIEZIO ALVES DE CASTRO ADVOGADO: MICHEL QUEIROZ DOS SANTOS OAB/RJ-233237 RECORRIDO: EBAZAR COM BR LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/RJ-253839 RECORRIDO: 46.397.731 LUIZ VITOR FERNANDES Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
10/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 17:06
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 14:12
Conclusão
-
26/03/2025 14:09
Distribuição
-
26/03/2025 14:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801905-44.2025.8.19.0028
Valeria Couto Freire
Municipio de Macae
Advogado: Paloma Veras Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 10:19
Processo nº 0802113-74.2025.8.19.0045
Leticia Colistet de Andrade Monteiro
Banco Bradescard SA
Advogado: Alice Isamara da Silva Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 13:13
Processo nº 0808070-20.2024.8.19.0036
Augusto Cezar Rocha de Lima Correa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Felipo Lima da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 14:47
Processo nº 0014047-09.2021.8.19.0205
Lucas Marques da Silva
Angelo Gabriel da Silva
Advogado: Diego Jose de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2021 00:00
Processo nº 0828022-66.2024.8.19.0203
Fabiana da Costa Vieira
Escolinha Tia Regina 441 LTDA
Advogado: Terezinha Celina Canedo Assumpcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 18:13