TJRJ - 0818448-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de EMILIANA BEZERRA MELO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0818448-09.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: EMILIANA BEZERRA MELO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuidam os autos de habilitação de crédito entre as partes acima epigrafadas, na qual se pretende inscrição de valores para pagamento nos autos da recuperação judicial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Inicialmente, destaco que o processo principal de recuperação judicial (nº 0090940-03.2023.8.19.0001) tramita junto ao sistema informatizado DCP (processo eletrônico do TJRJ).
Nesse sentido, a distribuição da presente demanda, nos termos do Aviso CGJ 327/2023, deve seguir, por dependência, o processo principal mediante protocolização no sistema informatizado DCP (processo eletrônico do TJR). “Aviso CGJ nº 327/2023: Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.” Outrossim, constato que o processo de recuperação judicial em face do GRUPO OI tramita junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial desta Comarca.
Nesse sentido, qualquer pedido relativo ao processo recuperacional ou que dele deriva, deve ser apreciado e decidido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial desta Comarca, considerando a sua prevenção.
Isso posto, diante da incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão e atento ao Aviso CGJ nº 327/2023, deixo de determinar o declínio para o Juízo da 5ª Vara Empresarial e, por decorrência lógica, determino a baixa e o arquivamento deste incidente, com intimação do requerente ao manejo da ação perante o sistema informatizado Processo Eletrônico (DCP), observando-se a numeração CNJ 0090940-03.2023.8.19.0001 e a competência da 7ª Vara Empresarial desta Comarca.
Fica o demandante integralmente isento de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
Intime-se.
Em 15 dias, arquive-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
07/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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