TJRJ - 0817567-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:12
Baixa Definitiva
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22/09/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:24
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
1 - Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido no Index. 212775872 , caso haja poderes para tal; 2 - Dê-se ciência ao Ministério Público; -
25/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor acerca da certidão retro. -
06/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
MARIANA EHL DERENZ, representada por seu genitor, ALEXANDRE LIMA ALVES DERENZI propôs ação, pelo rito comum, em face de AMERICAN AIRLINES INC.
Para balizar sua pretensão, alega que: adquiriu viagem para a Disney para a comemoração de seu aniversário de 15 anos; em 23 de janeiro de 2025, quando do retorno ao Brasil no trecho Orlando - Miami - Rio de Janeiro, teria havido sucessivos atrasos no embarque, precisamente no trecho de Miami ao Rio de Janeiro, resultando em total de 12 horas de atraso, de modo que o voo somente partiria na manhã do dia seguinte (24); a companhia aérea não teria prestado assistência material suficiente aos passageiros; Nenhuma refeição foi oferecida a autora, forçando-a a permanecer por horas sem alimentação adequada.
Nenhuma acomodação foi fornecida, obrigando-a a passar a noite no chão do aeroporto, exposto ao frio intenso da madrugada de Miami, que registrou temperatura de 10°C; nenhum transporte foi disponibilizado, impossibilitando que ela procurasse outro local para descansar; em decorrência de todo o exposto, a Autora teve que se alimentar no aeroporto, gastando 25,79 dólares, que, convertidos dá-se a importância de R$ 151,33.
Pede pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 151,33 e por danos morais, no importe de R$ 25.000,00.
A inicial é apresentada em id. 172612383 e acompanhada dos documentos de id. 172612390 à 172613318.
Despacho citatório em id. 177438694.
Contestação oferecida em id. 179909591, pela qual alega a ré que: o atraso do voo teria decorrido da necessidade de manutenção; prestou assistência de alimentação; a parte autora não teria comprovado nenhum dano decorrente do atraso.
Pede pela improcedência de todos os pedidos.
Réplica em id. 185392274.
Manifestação saneadora do MP em id. 198614437.
Despacho de id. 199318552 concedendo a inversão do ônus probatório em desfavor da ré.
Parecer final do MP em id. 204600865. É o relatório, decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de direito e de fato a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas complementares.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora pretende obter compensação por danos morais, em razão da perda de conexão no voo de retorno, postergando em cerca de 11 horas a chegada ao aeroporto de destino.
Frise-se, antes de tudo, que o STF, no julgamento do RE nº 636.331 e do ARE nº 766.818, recursos que tiveram reconhecida a existência de repercussão geral, fixou a seguinte tese, in verbis: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que as partes celebraram contrato de transporte aéreo internacional, o caso é regido pela Convenção de Montreal, esta recebida no Brasil através do Decreto nº 5910/2006.
No mais, é fato incontroverso que ocorreu atraso do voo de volta da autora, bem assim a demora de cerca de 11 horas à chegada ao destino (id. 179909593).
A ré alega que a causa para o atraso e perda da conexão decorreu de necessidade de manutenção da aeronave.
Tal fato, porém, não é elisivo da sua responsabilidade, pois eventual problema no avião constitui fato conexo, previsível e inerente à atividade de transporte aéreo de pessoas, uma vez que ligado à organização da empresa, guardando relação com os riscos de tal atividade e constituindo o que a doutrina conceitua como fortuito interno, incapaz, portanto, de elidir a responsabilidade da transportadora.
Nesse sentido: Apelações Cíveis.
Ação Reparatória por Danos Morais.
Civil e Processual Civil.
Pretensão deduzida em juízo sob alegação de atraso em voo internacional, no deslocamento Rio de Janeiro - Frankfurt, em decorrência do qual os Autores acabaram por perder a conexão para Munique, postergando sua chegada no destino final em mais de 10 (dez) horas.
Sentença de parcial procedência, para condenar a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela lesão imaterial, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor, além dos ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignação veiculada por ambos os litigantes.
Princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Litígio que deve ser dirimido à luz da disciplina constante do art. 19 da Convenção de Montreal.
Excelsa Corte Suprema que, em sede de Recurso Repetitivo (RE nº 636.331), ao apreciar o tema nº 210, firmou tese segundo a qual "[n]os termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Standards de responsabilização de companhias aéreas concernentes ao transporte aéreo de passageiros.
Necessidade de demonstração de adoção de todas as cautelas viáveis.
Cenário fático narrado na inicial não elidido. Ônus que competia à Recorrente e do qual não se desincumbiu.
Inteligência do disposto no art. 373, II, do CPC.
Possíveis atrasos, como desdobramentos de procedimentos mecânicos, assim como eventuais situações de restrições de circulação de aeronaves no espaço aéreo local, que constituem situações inerentes à própria álea da atividade desenvolvida, constituindo fortuito interno, inaptos a excluírem a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.
Sucessão de percalços ao longo da viagem: atraso no primeiro voo, perda da conexão e espera por período considerável no saguão do aeroporto até o embarque.
Dano moral caracterizado.
Efetiva lesão à dignidade humana.
Presença de todos os pressupostos da responsabilização civil.
Limitação imposta pelos acordos internacionais que alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
Critérios norteadores de mensuração do quantum compensatório.
Verba relativa à ofensa imaterial estipulada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor.
Adequação do montante estabelecido à jurisprudência desta Corte Estadual em casos semelhantes.
Incidência do Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que "[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".
Manutenção do julgado de 1º grau.
Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (0013389-46.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 15/08/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original).
Portanto, os elementos constantes dos autos demonstram a existência de fato que se insere integralmente no risco do negócio, devendo a ré responder civilmente pelos danos causados pela perda da conexão.
A Convenção de Montreal adotou, no campo da responsabilidade civil do transportador aéreo, a teoria do risco, sendo a sua responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa.
Com efeito, o art. 19, da Convenção de Montreal dispõe que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Não fosse por isso, a aplicabilidade das Convenções Internacionais sobre a matéria não elide o reconhecimento da natureza consumerista da relação contratual havida entre as partes, apenas prevalecendo sobre o CDC nos casos de conflito entre as normas.
Em consequência, devidamente demonstrada a responsabilidade civil da ré, que não comprovou qualquer causa de rompimento do nexo causal, como o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Configurada a responsabilidade civil da ré, a questão se desloca para a análise dos danos que a autora afirma ter sofrido.
Os danos morais estão devidamente configurados no caso já que o atraso foi muito prolongado, de cerca de 11h, o que, por si só, enseja danos morais ante o grande retardado à chegada ao destino, que é idôneo a causar a quebra da legítima expectativa do consumidor e aborrecimento que transcende a normalidade do dia a dia.
O atraso de quase onze hora horas no voo é hábil a caracterizar o dano moral, pois é suscetível de causar tribulação espiritual, sentimentos de frustração, angústia e de desamparo, que não são comuns à normalidade do dia a dia.
Com efeito, com a ocorrência do atraso, o viajante perde tempo ociosamente enquanto aguarda pelo voo tardio, o que, longe de constituir mera apoquentação, afeta profundamente o equilíbrio psicológico de qualquer pessoa normal, causando duradouro aborrecimento, mal-estar, revolta e frustrações.
O atraso prolongado de um voo é uma ocorrência inesperada e excepcional, que frustra uma legítima expectativa do consumidor, pois, a regra é que os voos saiam no horário, chegando ao local de destino previamente ajustado, mesmo porque a obrigação à qual o transportador aéreo está vinculado é de resultado, de fim, e não, apenas, uma obrigação de meio ou de prudência e de diligência.
O seu compromisso não é só o de executar os serviços ligados ao transporte, mas executá-los de modo satisfatório.
Assumiu a ré, assim, a responsabilidade de conseguir um resultado certo e determinado, que era o de partir na hora marcada e chegar ao destino no horário previamente acertado com a autora, coisa que não foi capaz de cumprir.
Na falta de critérios legais, devem ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores da fixação do quantum compensatório do dano moral, quais sejam, a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor.
Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem-estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido.
Frise-se, ainda, que a limitação do valor da verba indenizatória prevista pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) não abarca o quantitativo a título de dano moral, conforme entendimento sufragado pelo STF no Tema Repetitivo 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Considerando-se tais diretrizes e os aspectos peculiares do caso concreto já analisados, arbitro o valor da compensação por dano moral em R$ 12.000,00 (doze mil reais), que considero adequada para a hipótese dos autos.
Com relação aos danos materiais, há prova suficiente da compra de alimentação em id. 172613308.
O artigo 22, item 2 da Convenção de Montreal prevê, em contratos de transporte aéreo internacional, indenização limitada a 1.000(mil) Direitos Especiais de Saque (XDR) para hipóteses de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem.
No mais, o valor perseguido pela autora pela destruição das suas malas é bem inferior ao valor máximo indenizatório previsto na Convenção de Montreal, considerando que, na época do fato (23/01/25), um direito especial de saque (XDR) correspondia a R$ 7,70 reais, conforme consulta realizada no sítio https://cuex.com/pt/xdr-brl.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM SUA MAIOR PARTE O PEDIDO para: (i) condenar a ré a pagar a autora a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, importância que deverá ser corrigida monetariamente da sentença; (ii) condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 151,33 (cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), a título de indenização pelos danos materiais sofridos, importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação.
Sobre ambos os valores que integram a condenação ainda incidirão juros de mora.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados, respectivamente, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária.
Não havendo sucumbência recíproca quando a sentença concede compensação por danos morais inferior a pedida, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. -
09/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0817567-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
D.
PAI: ALEXANDRE LIMA ALVES DERENZI RÉU: AMERICAN AIRLINES INC 1 - Certifique o cartório acerca do decurso do prazo, em relação a parte autora, da decisão - Id 199318552.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
26/06/2025 20:45
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:36
Deferido o pedido de
-
06/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Na oportunidade, digam as partes se existe possibilidade de realizarem acordo, devendo a minuta ser assinada por ambos os patronos a fim de que seja homologada por sentença ou requeiram a designação de audiência para esta finalidade. -
16/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:11
Deferido o pedido de
-
11/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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