TJRJ - 0833014-52.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:18 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 02:19 Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:19 Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 19:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/09/2025 01:54 Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 01:54 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 01:54 Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:05 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0833014-52.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO AFFLISIO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCESCO AFFLISIO em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, em que requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a implementar e custear, nos termos requeridos no relatório médico, o tratamento com a reposição de Imunoglobulina Venosa Humana da classe IGG, bem como todos os demais que se fizerem necessários.
 
 No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela e o pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 pelos danos morais suportados.
 
 A fundamentar seu pedido, alega o autor que é idoso, com 92 anos de idade, e portador de leucemia linfocítica crônica, apresentando quadro clínico grave, com histórico de infecções bacterianas recorrentes que demandam internações hospitalares para administração de antibioticoterapia venosa.
 
 Aduz que, diante dessa situação, seu médico assistente prescreveu tratamento com imunoglobulina venosa humana da classe IGG, na dose de 0,4mg/kg, correspondente a 30g por ciclo, diluída em 250ml de soro fisiológico, a ser ministrada em seis ciclos com intervalo de 28 dias entre cada aplicação, além das pré-medicações necessárias, ressaltando a urgência da intervenção para prevenir complicações e preservar sua saúde e vida.
 
 Contudo, alega o autor que a ré AMIL negou a cobertura do tratamento, sob a justificativa de que o medicamento não consta no rol da ANS, embora o fármaco possua registro na ANVISA e seja indicado para casos clínicos como o seu, com respaldo de evidências médicas que demonstram a eficácia da terapia.
 
 Decisão antecipatória de tutela no IE 142924426.
 
 A ré AMIL, regularmente citada, apresentou contestação, alegando que não houve negativa abusiva de cobertura, mas apenas cumprimento das diretrizes contratuais e regulamentares, uma vez que o tratamento prescrito com imunoglobulina venosa humana não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nem possui avaliação favorável da CONITEC, órgão responsável pela incorporação de novas tecnologias no âmbito do SUS.
 
 Sustenta, ainda, que não há evidências científicas robustas que comprovem a eficácia do tratamento para o quadro clínico do autor, motivo pelo qual a negativa estaria amparada pelo contrato firmado entre as partes e pela legislação aplicável.
 
 Por fim, refuta a alegação de danos morais, afirmando inexistir ato ilícito de sua parte, e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Réplica no index 150156408.
 
 Acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra a decisão antecipatória de tutela no IE 174494124.
 
 Alegações finais da autora no IE 193571709 e da ré no IE 198688093. É o relatório.
 
 Inicialmente, cabe pontuar, que não restam dúvidas que os contratos de plano de saúde caracterizam relação de consumo, sendo regidos pela Lei nº 8.078/90. É o que se infere da Súmula nº 469/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Dada aplicação às regras consumeristas, assumem os planos de saúde o dever de garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação e/ou manutenção de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além do princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 No caso em análise, o autor necessitou iniciar seu tratamento com urgência, tendo o médico assistente indicado a necessidade de administração de imunoglobulina venosa humana da classe IGG, na dose de 0,4mg/kg, equivalente a 30g por ciclo, diluída em 250ml de soro fisiológico, a ser ministrada em seis ciclos, com intervalo de 28 dias entre cada aplicação, além das pré-medicações necessárias.
 
 Contudo, apesar do caráter emergencial ressaltado pelo profissional de saúde, a ré recusou-se a autorizar o tratamento prescrito.
 
 A ré, em sua defesa, sustentou que o tratamento com imunoglobulina venosa humana não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo pelo qual não estaria obrigada a custeá-lo.
 
 No entanto, tal alegação não merece acolhida.
 
 Conforme demonstrado nos autos, o médico assistente do autor prescreveu expressamente a utilização da imunoglobulina, fundamentando a escolha terapêutica em seu quadro clínico específico, marcado por leucemia linfocítica crônica e infecções bacterianas recorrentes, com risco significativo de agravamento do estado de saúde.
 
 Ademais, o relatório médico acostado aos autos evidencia que o tratamento indicado é imprescindível para reduzir o risco de infecções graves e preservar a vida e a saúde do autor, razão pela qual não pode ser considerado facultativo ou desnecessário.
 
 Portanto, em razão do quadro clínico apresentado pela parte autora, resta demonstrado que o tratamento indicado pelo médico assistente é o mais apropriado ao êxito do seu tratamento, devendo ser fornecidos pelo plano de saúde.
 
 A jurisprudência já assentou o entendimento de que em havendo desacordo entre a operadora de saúde e o médico assistente do paciente sobre o tratamento, a escolha do procedimento e material a ser utilizado caberá ao profissional responsável pelo paciente.
 
 Vejamos: Súmula 211 - " Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Quanto ao dano moral esse mostra-se inarredável, porquanto presumida a angústia e o sofrimento experimentados pela parte autora em razão da recusa do fornecimento de tratamento, a qual já se encontrava em grave estado de saúde e com idade avançada.
 
 Inclusive, este é o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula 339: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
 
 No que tange ao quantum indenizatório, considerando o entendimento da jurisprudência pátria em casos análogos e as peculiaridades da pretensão deduzida em juízo, e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem permitir o enriquecimento sem causa, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 para o autor.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, confirmando os efeitos da tutela antecipada, determinando que a ré custeie o tratamento médico descrito no laudo médico adunado com a inicial, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para o autor, a ser acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação.
 
 Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
 
 ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
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                                            22/08/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/08/2025 08:03 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 17:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2025 02:12 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 16:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2025 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 01:07 Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:07 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 23:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:45 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0833014-52.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO AFFLISIO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Às partes em alegações finais.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
 
 ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
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                                            15/05/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 16:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2025 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 02:21 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 02:21 Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 02:20 Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 15:00 Juntada de acórdão 
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                                            21/02/2025 15:00 Juntada de notificação 
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                                            19/02/2025 00:17 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:16 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 01:33 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 01:33 Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 01:33 Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 01:02 Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:02 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:02 Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 02/12/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 00:04 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            24/10/2024 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 16:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/10/2024 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 16:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/10/2024 16:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/10/2024 16:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/10/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 00:12 Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:12 Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 20:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/10/2024 00:07 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 11:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/09/2024 00:34 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 17:38 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2024 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 17:20 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/09/2024 13:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2024 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 17:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/09/2024 00:02 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 10:37 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2024 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 17:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/09/2024 16:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2024 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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