TJRJ - 0806780-57.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CAUA GUSTAVO HONORATO PEREIRA DA SILVA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806780-57.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAUA GUSTAVO HONORATO PEREIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA 1) Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9099/95).
Na dicção do art. 485, inciso III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa, hipótese verificada no caso em apreço, sendo inclusive dispensável na regulamentação dos Juizados Especiais a prévia intimação pessoal da parte (art. 51, § 1º Lei 9099/95 ).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos dos artigos supracitados.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 41 e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado a sentença, inexistindo novos requerimentos, baixem-se e arquivem-se os autos Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud. 2)Encaminhe-se cópia ao MP, NUPECOF e OAB para se apurar eventual responsabilidade do Patrono.
BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
24/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:06
Juntada de petição
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAUA GUSTAVO HONORATO PEREIRA DA SILVA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:43
Juntada de petição
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RONAN DA COSTA MARQUES em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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