TJRJ - 0842512-30.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0842512-30.2023.8.19.0203 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO REQUERIDO: ANTENOR JORDAO NUNES Ambas as partes opuseram embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC.
O réu aponta contradição e omissão quanto à ausência de reconhecimento de sucumbência recíproca e à suposta espontaneidade na exibição dos documentos.
Já o autor sustenta omissão quanto à análise de pedidos acessórios, especialmente aqueles relacionados quanto à conduta de moradora do condomínio.
Não assiste razão a nenhum dos embargantes.
A sentença analisou de forma suficiente os pontos essenciais à resolução da demanda, reconhecendo a satisfação do pedido principal com a exibição dos documentos .
A alegação de sucumbência recíproca não se sustenta, pois a obrigação foi cumprida somente após o ajuizamento da ação, evidenciando pretensão resistida.
Quanto à omissão apontada pelo autor, a decisão saneadora expressamente indicou que os demais requerimentos seriam apreciados na sentença, o que foi feito, ao se reconhecer desnecessária qualquer dilação probatória.
Ressalte-se que os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, tampouco à apuração de condutas de advogados, o que deve ser feito em via própria.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ambas as partes.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
19/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de SONIA DA SILVA CARNEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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