TJRJ - 0971535-19.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 19:11
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0971535-19.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL III JUI ESP CIV Ação: 0971535-19.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00038873 RECTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PENALBER DE CARO ADVOGADO: JESSICA ALVES TORRES LESSA OAB/RJ-195958 RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP OAB/RJ-178101 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
30/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 17:06
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 13:40
Conclusão
-
01/04/2025 13:37
Distribuição
-
01/04/2025 13:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0831942-82.2023.8.19.0203
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruna Braga Felix Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2023 16:32
Processo nº 0808658-89.2025.8.19.0004
Geraldo da Silveira
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eloar Auxiliadora dos Santos Silva Rezen...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 19:13
Processo nº 0812205-46.2025.8.19.0002
Panificacao e Confeitaria Brasil de Sant...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Mauro Charles de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 16:24
Processo nº 0842797-86.2024.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Eduardo Peixoto de Araujo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 14:18
Processo nº 0837168-68.2023.8.19.0203
Rosa Maria Vasconcelos Reis
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Carolina Paes Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 11:27