TJRJ - 0948907-70.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:52
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0948907-70.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0948907-70.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00438828 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: CAIO BORGES PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADO: BRUNA MARGARITINI DE LAMARE OAB/RJ-258535 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO CONTRATADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação indenizatória movida por correntista, julgou procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência de contratação de consórcio e título de capitalização; (ii) condenar o réu à abstenção de movimentações automáticas em conta corrente sem autorização; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, no total de R$ 4.448,76, corrigidos e com juros; (iv) fixar indenização por danos morais em R$ 6.000,00; (v) impor ao réu o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% do valor da condenação.
Após acolhimento de embargos de declaração do autor, foi retificado o valor indevido referente às prestações de consórcio.
O Banco apelante buscou a reforma parcial da sentença, alegando a inaplicabilidade da restituição em dobro e a inexistência de dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14.O fornecedor de serviços financeiros não comprovou a contratação válida das operações realizadas, ônus que lhe incumbia, conforme a inversão do ônus da prova prevista no CDC.Configura-se falha na prestação do serviço bancário quando há movimentações não autorizadas na conta do consumidor, ensejando dever de indenizar.A responsabilidade do fornecedor persiste mesmo quando a cobrança indevida decorre de fraude praticada por terceiro, nos termos da Súmula 94 do TJRJ.De acordo com a tese firmada no EAREsp 676.608/RS pelo STJ, a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé e é devida sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva.A modulação de efeitos desse precedente determina que a restituição em dobro se aplica apenas aos pagamentos indevidos ocorridos após 30/03/2021; como no caso todos os débitos se deram após essa data, é devida a devolução em dobro.O dano moral restou configurado pelos transtornos suportados pelo consumidor, que teve valores indevidamente debitados de sua conta e precisou recorrer ao Judiciário, sendo adequada a indenização arbitrada em R$ 6.000,00.O valor fixado a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se precedentes análogos do TJRJ.A rejeição da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2025 15:50
Documento
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07/08/2025 17:46
Conclusão
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07/08/2025 13:31
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 19:03
Inclusão em pauta
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03/06/2025 15:00
Remessa
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:08
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 10:02
Remessa
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28/05/2025 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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