TJRJ - 0811392-14.2024.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0811392-14.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., SILVIO CESAR LEMOS MOTTA REQUERIDO: BERNARDINO PEIXOTO MACHADO, MACHADO PARTICIPATIONS, ANDREZA DOS SANTOS ANGELI MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDApropôs em face de ERNARDINO PEIXOTO MACHADO, MACHADO PARTICIPATIONS e ANDREZA DOS SANTOS ANGELIo presente procedimento de tutela antecipada em caráter de urgência, limitando-se à exposição essencial dos fatos e requerendo a tutela para consignação do valor que entente devido à ré em virtude do contrato celebrado entre as partes, como lhe faculta o art. 303 do CPC.
O Juízo não verificou em sede de cognição sumária a verossimilhança e o perigo de dano, pelo que indeferiu a tutela antecipada, determinando a observação, pelo autor, do art. 303, §6º do CPC.
Ocorre que decorrido o prazo de 05 dias úteis de sua intimação, quedou-se inerte o autor, o que nos arremesa ao indeferimento da inicial, como nos indica a segunda parte do mesmo dispositivo.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 485, I c/c 303, §6º do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:15
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:50
Outras Decisões
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03/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DE BRITO em 02/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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