TJRJ - 0800833-63.2025.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:40
Publicado Citação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0800833-63.2025.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DE MORAES ALVES DE CASTRO RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Defiro JG.
Anote-se.
Os documentos anexados aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicial instruída com as faturas anteriores, que demonstram a média de consumo da parte autora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o TJRJ editou a súmula de número 195 que autoriza a consignação nos autos do valor médio dos últimos seis meses ao período reclamado no caso de cobrança desproporcional de serviço essencial.In verbis: "Súmula TJRJ Nº. 195 "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Dos autos, verifico a existência de cobrança com o faturamento desproporcional à média do consumo da parte autora, não se justificando, em sede de cognição sumária, a possibilidade de suspensão dos serviços, ante a existência de discordância dos valores apurados.
Sendo assim, considerando que a fatura reclamada apurou consumo superior à média faz-se necessária a consignação nos autos de valor referente a média do consumo referente aos seis meses anteriores a março de 2025.
Portanto, até que reste comprovado nos autos o efetivo consumo dos valores apurados nas faturas objeto da demanda, impõe-se a concessão de medida de urgência, a fim de evitar dano irreparável.
Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, eis que a parte autora consignará o valor referente a média de consumo conforme cálculo acima.
Isto posto, presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a Ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água, em razão do débito da fatura referente ao mês de março de 2025, por força da cobrança impugnada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
Sem prejuízo, determino que a parte autora comprove a consignação nos autos do valor da fatura questionada, no valor de R$ 61,09, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da presente decisão.
Fica a parte autora, advertida ainda, que a presente decisão não a desonera do pagamento das faturas do serviço geradas no curso da demanda ou consignação de valores da média apurada, e que na hipótese de improcedência do seu pedido deverá arcar com o valor integral anteriormente apurado pela Ré.
Com base no art. 139, II do CPC, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação.
Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Cite-se e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 24 de abril de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
24/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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