TJRJ - 0804485-17.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 06:34
Baixa Definitiva
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28/08/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:34
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 18:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:04
Juntada de petição
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22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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20/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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20/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804485-17.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON LUIZ LOPES RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões, subam ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
19/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0804485-17.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON LUIZ LOPES RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ LOPES RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 15:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 14:24
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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27/02/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/02/2025 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:55
Juntada de petição
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29/01/2025 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 20:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/01/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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