TJRJ - 0804879-93.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:41
Juntada de petição
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11/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0804879-93.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE SOUSA ASSIS RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., RAMON PEDRO CHRISTIAN DE LIMA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 21:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 21:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2025 21:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 21:36
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 21:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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01/04/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/04/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 14:54
Juntada de petição
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:21
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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