TJRJ - 0943916-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0943916-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO ASSIS RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais proposta por MARIA DO ROSÁRIO ASSIS em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos “PAGTO COBRANCA PSERV” no valor de R$ 89,90.
A parte autora narra, em apertada síntese, que percebeu um desconto indevido no seu benefício no valor de R$ 76,90 sob a denominação "PAGTO COBRANÇA PSERV".
Narra, ainda, que jamais contratou qualquer serviço que justifique a cobrança.
Narra, por fim, que tentou resolver a situação, mas não obteve sucesso.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente pelo lapso temporal entre os descontos e a presente ação, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Face ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que passe a constar pedido certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC, especificando o valor do pedido "D", e adequando-se o valor da causa, na forma do artigo 292, VI, do CPC, somando-se os valores dos pedidos "D" e "F".
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
24/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO ASSIS - CPF: *93.***.*02-75 (AUTOR).
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15/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCIA DO ROSARIO ASSIS em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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