TJRJ - 0805628-34.2025.8.19.0202
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0805628-34.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENIO RUELA TEIXEIRA RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Ciente da juntada do documento de ind. 194357162; 3) Diante do acrescido em ind. 194357154, defiro a dilação de prazo por 15 dias, a fim de que o proponente justifique a legitimidade ativa.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0805628-34.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENIO RUELA TEIXEIRA RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR 1) A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado, ao proponente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica por meio de documentos hábeis, tais como comprovantes de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) Em relação ao declínio realizado, noto que o magistrado prolator da decisão de ind. 181913488 o fez baseado na informação constante do registro de ocorrência e da procuração de que o proponente reside em área de abrangência desta Comarca.
Todavia, não há documento que comprove tal afirmação.
Assim, a fim de que se analise a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda, ao autor para anexar comprovante de residência atualizado, regularizando-se a instrução da petição inicial; 3) Cuida-se de ação pelo procedimento em que é perquirido o cumprimento de contrato, relativo à associação de proteção veicular.
No entanto, o proponente não figura como associado, mas sim Alexandre de Oliveira Gomes, que sequer faz parte da lide (ind. 178642582).
Com efeito, a figura do consumidor por equiparação é prevista no artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor, cuja seção versa sobre responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço.
O requerente, portanto, não se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, tendo em vista que a situação narrada se apresenta como vício do serviço, e não fato do serviço admissível nas hipóteses de acidente de consumo.
Assim, o que se apresenta no caso concreto é a intenção do requerente em pleitear em nome próprio direito alheio, o que é vedado, diante da ausência de autorização legal, nos termos do artigo 18, do CPC.
Ante o exposto, pelo princípio da não surpresa, ao proponente, no prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:42
Declarada incompetência
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21/03/2025 20:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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