TJRJ - 0820907-22.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820907-22.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MENDES ARAUJO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual a autora afirma ter contratado empréstimo consignado, mas notou que vem sendo efetuados descontos no seu benefício relativos cartão de crédito - RMC com o qual não anuiu.
Afirma que chegou a receber cartão de crédito, mas não desbloqueou, tendo devolvido ao Réu.
Alega que mesmo efetuando pagamentos assiduamente, não tem informação de quantas parcelas restam a serem pagas.
Deferimento de gratuidade de justiça no ev.10.
Contestação apresentada no ev. 12 defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e fruição do crédito concedido, negando a falha na prestação do serviço.
Réplica apresentada no ev. 24 na qual a autora impugna as assinaturas nos documentos acostados pelo Réu.
Determinada a intimação das partes em provas no ev.26.
O Réu requer expedição de ofício ao INSS para disponibilização do histórico de consignações da parte Autora; expedição de ofício à instituição financeira para ratificar a titularidade da conta da Autora, bem como seja autora intimada para exibição dos extratos da conta bancária do período impugnado (ev.27).
A Autora, por sua vez, requer prova pericial grafotécnica (ev.28).
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Não foram arguidas preliminares.
Dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade dos valores descontados do benefício da autora, bem como os danos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora.
Nomeio Antônio Rocha Filho, e-mail: [email protected], para a elaboração do laudo técnico.
Fixo os honorários periciais no valor de R$5.313,00, em consonância com a Súmula 362 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o comando do artigo 95, caput, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a parte ré, desde já, fornecer todos os documentos necessários à realização da prova técnica ora deferida.
Indefiro a expedição de ofício à instituição bancária conforme requerido pelo Réu, uma vez que é possível a comprovação de eventual disponibilização do crédito por meio do TED devidamente efetivado.
Defiro as demais provas documentais requeridas no ev.27, devendo a autora juntar nos autos os extratos bancários e histórico de consignações do período impugnado na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
16/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 21:17
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2023 23:59.
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13/07/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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