TJRJ - 0804729-15.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA OTRANTO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA PESSANHA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA PESSANHA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0804729-15.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA FERREIRA PESSANHA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Ao Cartório para ratificarou retificar a certidão automática emitida pelo sistema PJE, voltando conclusos após.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
23/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0804729-15.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA FERREIRA PESSANHA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 22:10
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 22:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 22:10
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 22:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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01/04/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/04/2025 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2025 11:16
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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