TJRJ - 0810599-62.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA BETANIA PEREIRA ANTUNES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/07/2025 22:58
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 22:58
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 22:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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24/06/2025 13:31
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
24/06/2025 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810599-62.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BETANIA PEREIRA ANTUNES RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa única na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:01
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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