TJRJ - 0846282-31.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de DENISE MARTHA ALVARIZA DEMERCIAN GARCIA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de TIAGO LUCIANO ALVES em 24/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0846282-31.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA MOURA TESTEMUNHA: JONATAS BATISTA DE SOUZA, JONATHAS BATISTA RÉU: ADILSON LIMA DA SILVA TESTEMUNHA: CARLOS HENRIQUE MENEZES DE OMENA 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda deVICTORIA MOURAem face deADILSON LIMA DA SILVA,objetivando que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que em 24/03/2020 celebrou negócio jurídico com o réu no valor de R$ 29.000,00, referente a parte de um quarto de 12 metros quadrados, sito a Rua Monte Alegre, n. 179 - Quarto 303, Santa Tereza - Rio de Janeiro - CEP: 20240-192.
Diz que o réu apresentou documento que garantia o domínio do imóvel, contudo sofreu sentença condenatória nos autos do processo nº 0200856-40.2021.8.19.0001 em que restou comprovado que a autora foi adquirente de boa-fé e que deve ser indenizada pelas benfeitorias no imóvel, todavia, deve restituir o imóvel, no prazo de 15 dias a Sra.
Maria da Conceição Avelar.
A inicial consta em id. 92917264 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 93056441.
Contestação em id. 107762805, instruída com os documentos anexos, sustentando, em síntese, que não vendeu a propriedade do imóvel a autora, mas a posse, sendo um direito de legítimo possuidor desde 31/03/2014 mediante contrato particular, conforme contrato assinado pelas partes e testemunhas, tendo exercido a posse direta, mansa e pacífica por quase seis anos mediante justo título.
Defende a ausência de danos a indenizar e, por fim, requer a improcedência total da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica em id. 131515876.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente.
Saneamento em id. 187763324, mantida a distribuição estática do ônus da prova e deferida a produção de prova testemunhal.
Ata da audiência juntada em id. 203567649.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Verifica-se dos autos, que a parte autora firmou contrato junto ao réu para aquisição do imóvel consistente em parte de um quarto de 12 metros quadrados, sito a Rua Monte Alegre, n. 179 - Quarto 303, Santa Tereza - Rio de Janeiro - CEP: 20240-192, no valor de R$ 29.000,00 (id. 92919151), tendo descoberto posteriormente que o réu não possuía poderes para realizar a venda do imóvel, pois teria sido condenada em outro processo a restituir o imóvel ao real proprietário.
O réu, por sua vez, sustentou que o imóvel era de sua posse e foi regularmente vendido a autora, não havendo qualquer irregularidade quanto ao domínio do bem.
Na verdade, trata-se de venda a non domino, na classificação dada pela doutrina e jurisprudência, consistente na alienação empreendida por aquele que não é o proprietário da coisa, nos casos em que o adquirente tem a convicção de que negocia com o proprietário, uma vez que a conjuntura é aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa.
Em outras palavras, a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa.
Vale dizer, o que emerge, como vício, na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para determinado negócio jurídico.
Logo, se o negócio jurídico realizado for nulo de pleno direito, é impossível de ser convalidado no tempo, portanto, imprescritível, conforme estabelece o artigo 169 do Código Civil de 2002: "Art. 169.O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." Inclusive, nos casos de venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente diante do negócio jurídico absolutamente nulo, já que propriedade transferida por quem não é dono não produz qualquer efeito.
A corroborar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
DESCABIMENTO.
VENDA DE IMÓVEL"A NON DOMINO".
NULIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais "( AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda" a non domino ", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Precedentes. 3.Agravo Interno a que se nega provimento)". (, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021).
AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Dessa forma, em conformidade com a sentença proferida nos autos do processo nº 0200856-40.2021.8.19.0001 foi consignado que a autora foi adquirente de boa-fé e que deve ser indenizada pelas benfeitorias no imóvel, todavia, deve restituir o imóvel, no prazo de 15 dias a Sra.
Maria da Conceição Avelar.
Veja trecho da sentença (id. 92919177): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da inicial, deferindo o prazo de 15 dias para a requerida promover a desocupação voluntária, deixando-o livre de bens e pessoas, sob pena de mandado de reintegração.
ACOLHO, ainda o pedido indenizatório feito pelo réu, para condenar a requerente ao pagamento das benfeitorias, em valor a ser apurado em fase liquidação de sentença." A questão levantada pelo réu de que a responsabilidade pelo engano do pactuado em contrato sobre a posse ou propriedade do imóvel não se sustenta, haja vista que a autora sofreu sentença condenatória que reconheceu a posse do real proprietário do imóvel, sendo certo que o engano da autora não implica na conduta do réu que realizou a venda de um imóvel sem qualquer legitimidade para tanto.
Dessa forma, o réu não se desincumbiu de seu ônus quanto a produção de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Além disso, nos termos do art. 927 do Código Civil,"aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Portanto, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais quanto à devolução da quantia desembolsada na aquisição do imóvel devidamente corrigida.
No que tange aos danos morais, é indubitável a sua ocorrência, sendo certo que autora experimentou grande frustração ao descobrir que teria sido enganada na aquisição do bem imóvel, que é o sonho de muitas pessoas, muitas vezes empregando os valores guardados por toda a vida para realização.
Os fatos narrados importam em violação a direitos da personalidade, fazendo jus a demandante ao recebimento da verba reparatória, como forma de compensação pelos danos de ordem moral suportados.
O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403).
Considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré: a) a restituir a autora a quantia desembolsada na aquisição do imóvel de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), devidamente corrigida, até o efetivo pagamento; b) a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária, a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da citação.
Considerando a promulgação da Lei 14.905/2024, em 01/09/2024, impõe-se a adequação dos índices à nova sistemática por ela trazida, de modo que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024.
A partir daí, incidirá correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, conforme art. 85, (sec) 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
01/09/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 23:12
Recebidos os autos
-
30/08/2025 23:12
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0846282-31.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA MOURA TESTEMUNHA: JONATAS BATISTA DE SOUZA, JONATHAS BATISTA RÉU: ADILSON LIMA DA SILVA TESTEMUNHA: CARLOS HENRIQUE MENEZES DE OMENA A princípio não há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos após o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:56
Juntada de ata da audiência
-
25/06/2025 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 15:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/06/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0846282-31.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA MOURA TESTEMUNHA: JONATAS BATISTA DE SOUZA, JONATHAS BATISTA RÉU: ADILSON LIMA DA SILVA TESTEMUNHA: CARLOS HENRIQUE MENEZES DE OMENA Aguarde-se a audiência, relembrandoi o Juízo as partes dos termos do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 15:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
16/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TIAGO LUCIANO ALVES em 26/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 04:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de TIAGO LUCIANO ALVES em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de DENISE MARTHA ALVARIZA DEMERCIAN GARCIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de TIAGO LUCIANO ALVES em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:40
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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