TJRJ - 0810541-59.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/08/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 19:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 19:19
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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23/06/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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22/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810541-59.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SECATI BARBOSA RÉU: TIM S A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré restabeleça os serviços contratados da autora (internet), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:45
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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