TJRJ - 0803895-09.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADILTON ARAÚJO DE SENA propõe ação revisional em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, fundada em prática alegadamente abusiva, porquanto discorda da taxa de juros aplicada.
Pontua que foi surpreendido com a cobrança de tarifas acessórias no contrato de alienação fiduciária que celebrara com a instituição financeira ré.
E que tais tarifas não foram contratadas explicitamente, nem mesmo devidamente informadas ao autor no momento da formalização do contrato, configurando, portanto, uma cobrança indevida e abusiva.
As tarifas cobradas foram as seguintes: Tarifa de Avaliação R$ 599,00, Tarifa de Registro R$ 294,08, Seguro Prestamista R$ 4.357,43.
Ao final, deduz os seguintes pedidos: "1-A revisão do contrato celebrado entre as partes, considerando as condições abusivas e ilegais, incluindo a aplicação indevida de juros compostos, a cobrança de tarifas bancárias não contratadas e a inclusão do seguro prestamista; 2- O pedido de revisão solicita que as taxas de juros e o Custo Efetivo Total (CET) de um contrato sejam ajustados.
O contrato estabelece juros anuais de 48,57% e mensais de 2,75%, o que é superior às práticas do mercado e aos limites do Banco Central.
Subsidiariamente, limitação de juros a 1% ao mês; 3-A restituição dos valores pagos a maior pelo autor, no montante de R$ 5.250,51 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), referente às tarifas bancárias não contratadas e ao seguro prestamista, com a devida correção monetária e juros legais desde a data de cada pagamento; 4- A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 10.501,02 (dez mil, quinhentos e um reais e dois centavos), acrescido de juros legais e correção monetária desde o pagamento de cada tarifa; 5- A revisão do valor das parcelas, de modo a corrigir o valor da parcela controversa de R$ 1.372,45 para a parcela recalculada de R$ 802,89, considerando a aplicação de juros simples ou os limites legais previstos pelo Banco Central, resultando em uma diferença de R$ 569,56 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); 6- A revisão do saldo devedor remanescente, sendo o valor de R$ 29.970,60 (vinte e nove mil, novecentos e setenta reais e sessenta centavos) em aberto a ser pago pelo autor; 7- A concessão da tutela de urgência, para que seja imediatamente suspensa a cobrança das parcelas abusivas e que a ré não adote medidas de cobrança extrajudicial ou judicial, até a decisão final deste processo, garantindo que o autor não continue sendo prejudicado pelas condições ilegais do contrato; A manutenção da posse do veículo objeto do contrato, garantindo que o autor não sofra qualquer ato de retenção ou perda do bem, uma vez que está adimplente com as parcelas acordadas, independentemente da falha no saldo devedor informada pela Ré; K.
Requer que durante a tramitação do processo, o nome do autor, seja retirado dos cadastros como SERASA, BACEN, SPC e outros, dando fôlego para que consiga sua normal operacionalidade para cumprir suas obrigações inclusive de possível adimplência desta causa e por fim requer a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), em razão dos transtornos causados o autor pela cobrança indevida e pela falta de informações claras e precisas, que causaram grande angústia, preocupação e insegurança ao autor, considerando o descumprimento dos deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, sugerindo, para tanto, a quantia que Vossa Excelência entender justa e adequada".
Relatados, passo a proferir sentença de improcedência liminar do pedido. É importante destacar, de início, que o art. 332, do CPC/15 prevê a possibilidade de o juiz proferir sentença liminar de improcedência do pedido, desde que a causa revele controvérsia sobre a qual já se encontre entendimento jurisprudencial e não demande instrução probatória. É, como se vê, o caso dos autos, impondo-se citar a respeito, os seguintes precedentes desta Corte, a título exemplificativo: “PROCESSO N. 0187612-49.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES(A).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - JULGAMENTO: 06/08/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM A RÉ DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
A ÚNICA ALEGAÇÃO DA APELANTE É QUE O JUÍZO MONOCRÁTICO PRATICOU CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
EM SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO PRINCIPAL DA PROVA, DEVE ELE GERINDO O PROCESSO PARA QUE O MESMO TENHA UMA DURAÇÃO RAZOÁVEL, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, EX VI DO ART. 5º, LXXVIII, DA CRFB/88, INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS, CONFORME ART. 370, DO CPC, DE SORTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PARA PROVAR ANATOCISMO QUANDO OS TRIBUNAIS SUPERIOR DE HÁ MUITO JÁ SEDIMENTARAM ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM COBRAR JUROS DE MERCADO, NÃO CONSTITUI NENHUMA ARBITRARIEDADE A PONTO DE NULIFICAR O JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA MOTIVADAMENTE REJEITADA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA QUANTO A TAXA DE JUROS E A PRÁTICA DE ANATOCISMO QUE PERMITEM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº RESP Nº 1.124.552/RS.
SÚMULAS N° 382 E 539 DO STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS IMPUGNADAS.
TESES FIRMADAS NOS JULGAMENTOS DOS RESPS.
Nº 1.251.331/RS (TEMAS N° 620 E 621) E Nº 1.578.553/SP (TEMA N° 958).
DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, "A" DO CPC. (0036174-44.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 19/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA ILEGÍTIMA DE TARIFAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
IRRESGINAÇÃO.
DADOS FORNECIDOS QUE FORAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
VERBETES SUMULARES Nº 596 DO STF E Nº 382 DO STJ.
TAXA CONTRATADA QUE É INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, EXIGIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES (SÚMULA Nº 566 DO STJ).
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE SEGURO QUE SÃO VÁLIDAS.
COBRANÇA DE IOF QUE É LEGÍTIMA, INTEGRA O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO E PODE SER OBJETO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0823581-70.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Por isso, considerada a causa de pedir e pedidos aqui deduzidos, bem como a jurisprudência há muito consolidada no Eg.
STJ acerca dos questionamentos autorais é imperioso reconhecer que se enquadra o feito ao disposto no art. 332, I e II, do CPC/15, e, por consequência, a improcedência liminar dos pedidos.
De se ressaltar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.388.972/SC, em 08/02/2017, de relatoria do Min.
Marco Buzzi, entendeu pela possibilidade da prática da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000.
Contudo, o que se observa cotidianamente é que não há cláusula nos contratos bancários afirmando: "os juros vencidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros".
Normalmente, os contratos contêm a previsão das taxas de juros mensal e anual, deixando para que o contratante verifique se aquela é superior a 12 vezes desta, o que levaria à conclusão da incidência de capitalização mensal.
E neste sentido é que se deu o entendimento do STJ, de que basta a previsão das taxas para se entender como "expressamente pactuada" a capitalização mensal.
Veja-se o teor da Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso dos autos, o contrato foi firmado em 19.12.2023, o que dá ensejo à possibilidade de prática de capitalização mensal de juros.
Quanto ao requisito da expressa pactuação, restou preenchido no presente caso, conforme se observa do cotejo entre a taxa de juro anual (19,44%) e mensal (1.49%), previstas no instrumento contratual, despicienda, pois, a perícia para o julgamento da lide.
Destaco que, no REsp 1908394, fez-se constar que: "O Colendo STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008); ou, ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
A taxa do aplicada no contrato é de 1,49% e média do mercado para o período da contratação foi exatamente 1,89, conforme documento em anexo retirado no site do BANCO CENTRAL, fonte aberta, disponível para consulta pública: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-12-19 Portanto, não constatada nenhuma divergência entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa de juros remuneratórios praticados para a modalidade contratual e divulgadas pelo Banco Central, não há que se falar em abusividade, até por que a taxa aplicada está abaixo da taxa média.
De se ressaltar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.388.972/SC, em 08/02/2017, de relatoria do Min.
Marco Buzzi, entendeu pela possibilidade da prática da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000.
Contudo, o que se observa cotidianamente é que não há cláusula nos contratos bancários afirmando: "os juros vencidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros".
Normalmente, os contratos contêm a previsão das taxas de juros mensal e anual, deixando para que o contratante verifique se aquela é superior a 12 vezes desta, o que levaria à conclusão da incidência de capitalização mensal.
E neste sentido é que se deu o entendimento do STJ, de que basta a previsão das taxas para se entender como "expressamente pactuada" a capitalização mensal.
Veja-se o teor da Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Destaco que, no REsp 1908394, fez-se constar que: "O Colendo STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008); ou, ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
A taxa do aplicada no contrato é de 2.07% e média do mercado para o período da contratação foi exatamente 2.21%, conforme documento em anexo retirado no site do BANCO CENTRAL, fonte aberta, disponível para consulta pública.
Portanto, não constatada nenhuma divergência entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa de juros remuneratórios praticados para a modalidade contratual e divulgadas pelo Banco Central, não há que se falar em abusividade.
Embora a taxa aplicada esteja acima da média do mercado, não há abusividade nessa constatação, considerando o precedente acima citado, cumprindo também ressaltar que não há capitalização de juros.
A corroborar, confira-se a jurisprudência do Eg.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO.
JUROS COMPOSTOS.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
MATÉRIA DE DIREITO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA LIMINAR.
CPC, ART. 285-A.
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3.
Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-A do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1415719/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)” Portanto, a capitalização mensal dos juros ocorrida no contrato objeto da lide é lícita.
Quanto à abusividade da taxa de juros, sabe-se que a Corte Superior fixou parâmetros a serem seguidos para identificá-la: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, verifica-se do contrato juntado aos autos que a taxa de juros aplicada é de 1,49% ao mês, não se revelando, portanto, abusiva, tendo em vista que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen referente ao período da contratação era maior, como explicitada acima.
No que concerne à insurgência contra a cobrança de registro de contrato, que na hipótese dos autos perfaz o montante de R$ 294,08 conforme expressamente estipulado no contrato não assiste razão à parte autora, porquanto, o Eg.
STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, em sede de julgamentos repetitivos, firmou, por meio do Tema 958, a seguinte tese: “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Confira-se, a propósito, o julgado mencionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) A corroborar, confira-se o seguinte julgado desta Corte: “0002047-97.2012.8.19.0073 – APELAÇÃO Des(a).
JDS.
DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 18/11/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A COBRANÇA DE TARIFAS DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA ESCORREITA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DESDE QUE PREVISTA CONTRATUALMENTE, EM ATENÇÃO À LIBERDADE DE CONTRATAR E À PREVISÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO- CMN Nº 3.518/2007, DEVENDO-SE ATENTAR, TODAVIA, À NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS, PODENDO, AINDA, SER QUESTIONADO O EXCESSO DOS VALORES INSERIDOS NO CONTRATO, À LUZ DA SISTEMÁTICA PROTETIVA ESTABELECIDA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IN CASU, O EFETIVO REGISTRO DO CONTRATO NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE RÉ DEIXOU DE JUNTAR PROVA APTA A EXIMI-LO DO RESSARCIMENTO DA QUANTIA COBRADA A ESTE TÍTULO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Portanto, não há se falar em nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança a título de registro de contrato.
Com relação à insurgência contra a cobrança a título de tarifa de cadastro, que na hipótese dos autos é isenta, conforme expressamente estipulado do contrato , também não assiste razão à parte autora, porquanto, o Eg.
STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, em sede de julgamentos repetitivos, firmou, dentre outras, a seguinte tese: “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso em tela, a tarifa de cadastro não foi cobrada.
Quanto à cobrança a título de seguro, de fato, restou demonstrada a sua incidência no caso concreto, consoante se verifica do item B.6 do instrumento contratual.
Todavia, na presente hipótese, tal cobrança não é indevida, notadamente diante da circunstância de que houve a opção do consumidor pela contratação do seguro, não havendo se falar, portanto, em venda casada.
A corroborar, confira-se o seguinte julgado desta Corte, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Tarifa de registro de contrato e "avaliação de bem", o STJ firmou entendimento no sentido de ser legal a cobrança, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
REsp nº 1.578.553/SP.
Legalidade da cobrança conforme documentos colacionados aos autos.
Cobrança de Seguro.
O STJ firmou tese no sentido de o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
REsp nº 1.639.320/SP.
In casu, a cobrança do seguro deu-se como opção contratual, com especificação constante em documento nos autos, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
IOF que pode ser convencionada entre as partes.
Aplicação do entendimento firmado no RESP nº 1.251.331/RS (tema 621).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0005697-57.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 07/12/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, não há falar em irregularidade na cobrança a título de seguro.
No tocante à cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), tem-se que a pessoa física tomadora do crédito é a responsável pelo pagamento do tributo em questão, competindo exclusivamente à instituição financeira a atribuição de arrecadação e repasse do valor, devido ao Tesouro Nacional.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, do STJ e desta Corte, respectivamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Assim sendo, não há falar em irregularidade na cobrança a título de seguro.
No tocante à cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), tem-se que a pessoa física tomadora do crédito é a responsável pelo pagamento do tributo em questão, competindo exclusivamente à instituição financeira a atribuição de arrecadação e repasse do valor, devido ao Tesouro Nacional.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, do STJ e desta Corte, respectivamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeirase de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aosmesmos encargos contratuais.9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas deabertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmofato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviçosbancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstasem norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais temrespaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura deCrédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa deCadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, aqual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituiçãofinanceira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeirase de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aosmesmos encargos contratuais.10.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/08/2013, DJe 24/10/2013)“0023201-28.2019.8.19.0203 – APELAÇÃODes(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 13/10/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DEFINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Capitalização de juros.
Possibilidade.
Prática lícitaquando expressamente pactuada no contrato.
Entendimento pacificado.
Verbete 539do STJ.
Juros remuneratórios.
Cobrança de taxa superior a 12% ao ano que não configuraabusividade, desde que respeitada a média de mercado.
Verbetes 596 do STF e 382 doSTJ.
Comissão de permanência incompatível com os juros moratórios e com a multa.Verbete 472 do STJ.
Validade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato(Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP).
Legitimidade das tarifas de cadastro e IOF(Recurso Especial 1.251.331/RS).
Seguro de Proteção Financeira.
Consumidor que nãopode ser compelido a contratar com seguradora que não escolheu (Recurso Especial1.639.320/SP).
Nulidade da contratação.
Restituição simples.
PROVIMENTO PARCIALDO RECURSO.” Assim sendo, não há se falar em irregularidade na cobrança do IOF no caso concreto Portanto, não demonstrada a irregularidade das cláusulas contratuais impugnadas, é imperiosa a improcedência liminar do pleito revisional.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 332, I e II, do CPC/15, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, naforma do art. 487, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, do CPC/15.
Sem honorários porque não houve a determinação de citação da parte ré neste processo.
Não havendo recurso de apelação contra o presente julgado, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 332, §2º, do CPC/15.Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo e venham conclusos na forma do art. 332, §3º e §4º, doCPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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