TJRJ - 0808004-13.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:42
Baixa Definitiva
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18/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEN SOUZA VIANA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0808004-13.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEN SOUZA VIANA RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva que a ré proceda a interrupção das demasiadas ligações realizadas para o telefone da autora, com a finalidade de oferecer produto, ou serviço, além de requerer indenização por danos morais, alegando que as ligações têm causado incômodo e violado seu direito à privacidade.
A decisão de id 189703144 indeferiu a tutela de urgência.
A ré apresentou contestação, afirmando que realiza as ligações de acordo com as normas vigentes e que, eventualmente, podem ocorrer ligações automáticas ou por engano, sem intenção de causar prejuízo ou incômodo excessivo.
Ressalta ainda a possibilidade de a autora acessar sites como www.consumidor.gov.br e www.naomeperturbe.com.br com a finalidade de efetivar registros de bloqueio das referidas ligações, bem como, acessar o site da própria ré, com a mesma finalidade, o que alega não ter sido feito pela autora.
Aparte ré arguiu preliminar de ausência de interesse, pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, XI, do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, a análise das condições da ação é feita em dois momentos distintos:apriori, é realizada em cognição sumária, com base nas alegações do autor; posteriormente, há incursão no mérito com a análise do acervo probatório, momento a partir do qual a ausência de tais condições enseja na extinção com resolução meritória.
Assim, deixo para analisar a preliminar arguida no curso da sentença.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Ao analisar os autos, verifico que a autora demonstrou que vem recebendo ligações de oferta de produtos de forma frequente por parte da ré, oferecendo serviços.
A ré, por sua vez, alegou que a autora poderia bloquear as ligações indesejadas por meio do serviço "não perturbe" disponibilizado pela Anatel, que permite ao consumidor bloquear diretamente as chamadas de oferta de serviços.
Conforme foi alegado pela ré a parte autora poderia ter se valido do serviço "Não Me Perturbe", da ANATEL, que permite ao consumidor bloquear diretamente as chamadas de oferta de serviços.
Em decorrência do exposto e com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Sem ônus sucumbenciais a teordo art. 55 da Lei nº9.099/95.
Publicações e intimações conformeorequerido pelas partes.
VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
01/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Diante da Contestação apresentada no index 194432210, à parte autora, para se manifestar sobre essa, no prazo de 05 dias, conforme certidão de index 191951719. -
22/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0808004-13.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEN SOUZA VIANA RÉU: CLARO S A Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de julgamento antecipado de mérito formulado pelo autor no ID 191500814 no prazo de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Caso não haja oposição, o feito deverá ser retirado de pauta e, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
Caso não haja oposição, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 13 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808004-13.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEN SOUZA VIANA RÉU: CLARO S A O caput do art. 1º da Recomendação TJ/COJES 01/2023 prevê que “As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial”, com exceção das hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Desse modo, mantêm-se como regra as audiências presenciais, com hipóteses excepcionais taxativas.
O §1º do art. 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ permite a realização de audiências de modo telepresencial em casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, o que não é o caso dos autos.
Já o art. 1º da Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assim dispõe: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o 'Juízo 100% Digital'”.
Observo que o Ato Normativo TJ nº 05/2023 é o diploma que institui o "Juízo 100% Digital" no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tratando seu art. 5º, justamente, das audiências por videoconferência.
Assim sendo, não havendo prova de nenhuma das ocorrências do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, MANTENHO A AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
VOLTA REDONDA, 9 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:14
Outras Decisões
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09/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808004-13.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEN SOUZA VIANA RÉU: CLARO S A Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em que a parte Requerente pretende ver a Empresa Ré compelida a se abster de efetuar ligações automatizadas de marketing para sua linha telefônica. É evidente que o recebimento de inúmeras ligações indesejadasgera incômodo.
No entanto, a tecnologia atual permite, por diversos mecanismos, não só o que o autor citou no ID 189590141, o bloqueio de números considerados como SPAM, o que pode ser feito de maneira gratuita e bastante simplessem qualquer intervenção do Judiciário.
Não vislumbro, por isso, a presença de risco de dano, razão por que, com amparo no Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 5 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 04:41
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2025 20:42
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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04/05/2025 20:42
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2025 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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