TJRJ - 0810433-30.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:21
Processo Reativado
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15/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
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11/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSIAS DE ALMEIDA GUIMARAES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 18:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 21:02
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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18/06/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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18/06/2025 11:08
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810433-30.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIAS DE ALMEIDA GUIMARAES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
O boleto de pagamento é referente as parcelas 12 a 84.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:35
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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