TJRJ - 0810474-94.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 17:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
16/08/2025 17:38
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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23/06/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
23/06/2025 11:36
Juntada de Ata da Audiência
-
18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810474-94.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE PAULA FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: LINHA AMARELA S A LAMSA, COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/05/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/05/2025 18:25
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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11/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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