TJRJ - 0809560-18.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809560-18.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE SOUZA LIMA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Cuida-se de demanda de rito comum em que a demandante, intimada em id 192603744, deixou de promover o recolhimento das custas relativas ao feito.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 12:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809560-18.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE SOUZA LIMA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que quem assume obrigação de arcar com 60 prestações mensais no valor de R$2.260,40, referentes à aquisição de veículo, sem contar despesas de manutenção, combustível e imposto, não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Neste sentido, a Súmula n.º 288 do E.
TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Portanto, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para recolher as custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS DE SOUZA LIMA - CPF: *69.***.*66-60 (AUTOR).
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15/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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