TJRJ - 0163299-48.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:50
Baixa Definitiva
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05/09/2025 13:49
Documento
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14/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 19:02
Documento
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12/08/2025 18:15
Conclusão
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12/08/2025 13:31
Provimento
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08/08/2025 17:07
Documento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 16:46
Inclusão em pauta
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23/07/2025 00:05
Publicação
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18/07/2025 11:57
Retirada de pauta
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18/07/2025 07:33
Mero expediente
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17/07/2025 14:14
Conclusão
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16/07/2025 00:05
Publicação
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13/07/2025 13:02
Inclusão em pauta
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11/07/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 10:56
Conclusão
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0163299-48.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0163299-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00367431 APTE: PEDRO VIEIRA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA OAB/RJ-104359 ADVOGADO: RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS OAB/RJ-252836 APDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FERNANDA Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DESPACHO: Trata-se o presente feito de embargos à execução ajuizada por PEDRO VIEIRA DE ARAUJO FILHO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FERNANDA objetivando (fls. 27/28 ¿ indexador 03): Na forma regimental, adota-se o relatório da sentença, a qual foi vazada, nos seguintes termos (indexador 129): ¿SENTENÇA Trata-se de embargos à execução que PEDRO VIEIRA DE ARAUJO FILHO propôs em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FERNANDA, alegando, em síntese, que é proprietário da unidade habitacional nº 503 do condomínio; que o exequente/embargado aponta estarem em débito as cotas condominiais de 05/05/2015 e duas cotas relativas ao mesmo mês 05/09/2017, o que não condiz com a verdade nem tampouco com os boletos por ele acostados aos autos; que, em 30/05/2018, a senhora ROSANE MACIEL DE ALMEIDA, através de seu advogado, peticiona junto aos autos requerendo ser admitida como parte interessada, e para tal, discorre, sem nenhuma tonalidade jurídica, sobre sua relação com o executado; que se perdeu o exequente na condução do processo e deixou de observar o andamento processual, descumprindo as três determinações nas intimações que foram exaradas, e não adotou as providências necessárias para que a citação fosse válida no prazo legal de 10 (dez) dias; que o título em questão carece de certeza e liquidez, haja vista que o Exequente apresentou tão somente os boletos referentes aos meses em cobrança e uma planilha de cálculo do débito a ser exigido sem comprovar que estão de acordo com o aprovado em assembleia geral, pois deixa de anexar a ata da assembleia geral à inicial; que a primeira folha da ata da assembleia de 31/10/2017 não comprova os valores das cota condominiais em execução; que a petição inicial é inepta; que a petição inicial divergia no valor a ser pago pelo executado e indicava um polo passivo ilegítimo.
Argui a prejudicial de prescrição, pois, considerando que a última competência sendo cobrada é relativa a NOV/2017, essa e todas as anteriores prescreveram ao longo do ano de 2022; que resta claro não poder se imputar ao judiciário a demora na citação e sim ao exequente, que totalizou 1044 dias cumulativos de inércia; que a Sra.
Rosane de Almeida litiga de má-fé, uma vez que sabedora que inexiste relação jurídica que a vincule a lide como parte interessada e estando assistida por um advogado, vem aos autos pleitear o que não lhe cabe.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 29/59.
Decisão de fls. 61/62 determinando o apensamento aos autos da ação da execução extrajudicial nº 0341803-86.2017.8.19.0001 e certidão cartorária e indeferindo o benefício de gratuidade de justiça.
Certidão cartorária de fls. 64 de que os embargos à execução foram apresentados no prazo legal e que o Juízo não se encontra seguro.
Agravo de instrumento interposto pelo embargante às fls. 68/70.
Despacho de fls. 75 determinando o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de fls. 82 de que a taxa judiciária foi recolhida corretamente.
Decisão de fls. 84 recebendo os embargos à execução, indeferindo a concessão de efeito suspensivo e determinando a intimação do embargado.
Silente a parte embargada conforme certidão de fls. 91.
Despacho de fls. 93 facultando a manifestação das partes em provas.
Petição do autor, com documentos, às fls. 100/115.
Silente o embargado conforme certidão de fls. 116 e de fls. 127. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende o embargante a extinção da execução em apenso por ser inepta e pela prescrição da dívida; que seja afastada do processo a assistente ROSANE MACIEL DE ALMEIDA, além de sua condenação por litigância de má-fé, e que seja chamada aos autos a outra proprietária do imóvel TANIA REGINA DE FREITAS SANT'ANNA.
De início, verifica-se que, no julgamento do AI nº 0007558-81.2024.8.19.0000, o E.
TJRJ deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a isenção do autor/agravante quanto ao pagamento das custas judiciais.
A parte embargada/exequente deixou de apresentar contestação ao pedido constante na inicial, impondo-se a decretação da revelia, com fulcro no artigo 344 do NCPC.
Diante da revelia, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, II, do NCPC, tendo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observadas as circunstâncias constantes dos autos, ressaltando-se que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
O embargado distribuiu a ação de execução de título extrajudicial em apenso, a princípio, em face de RICARDO COSTA DE FRANÇA RIBEIRO.
Por outro lado, logo após e antes da citação, regularmente, requereu a emenda da inicial para alterar o polo passivo da demanda para figurar o embargante PEDRO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, proprietário da unidade nº 503 do condomínio, conforme certidão de ônus reais de id. 9.
Nos termos do inciso X do art. 784 do NCPC, considera-se título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Entende-se que devem instruir a petição inicial documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício, a fim de satisfazer a exigência do art. 783, segundo o qual "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Assim, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, constituiu título executivo.
Embora o E.
STJ entenda que não se deva exigir excesso de formalidades na apresentação desses documentos, evitando onerar sobremaneira os demais condôminos em razão da inadimplência de outro(s), reputa necessários, a princípio, como documentos aptos a comprovar o crédito condominial, a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02), somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência [RECURSO ESPECIAL Nº 2.048.856 - SC (2022/0340028-3)].
Com efeito, o CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, aí sim o juiz indeferirá a petição inicial.
O exequente/embargado instruiu a inicial da ação principal com cópia da primeira folha ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 31/10/2017 (fls. 8), que elegeu síndico; da certidão de ônus reais do imóvel; os boletos em aberto e dos boletos em aberto, bem como com a planilha de débitos, computando os juros e a multa.
Não houve determinação judicial de apresentação de novos documentos além dos acostados à inicial.
Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais, tendo narrado de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma a permitir a ampla compreensão e defesa do executado, como se constata de simples leitura dos embargos à execução.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia.
Não há que se acolher a alegação de prescrição, tendo em vista o Tema 949 do STJ (Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp 1.483.930-DF, em sede de recurso repetitivo, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017) cujo teor segue abaixo transcrito: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação".
Assim, e considerando o art. 240 §1º do CPC/2015, estariam prescritas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes da propositura da presente ação, porém, a execução foi ajuizada em 27/12/2017, aduzindo o embargado estarem em aberto as cotas condominiais vencidas em 05/04/2017, 05/05/2017, 05/06/2017, 05/07/2017, 05/08/2017, 05/09/2017, 05/09/2017, 05/10/2017 e 05/11/2017, período inferior a cinco antos do ajuizamento da demanda principal.
De acordo ainda com o art. 802 do CPC, na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Segundo o art. 240, § 2º do CPC mencionado, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Verifica-se que a decisão de fls. 67/68 recebeu a segunda emenda que alterou o polo passivo e determinou a citação do executado.
O E.
STJ decidiu que, para efeito de aplicação do § 1º do art. 240, a interrupção da prescrição somente se consumará quando a petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo, o que ocorreu em 13/07/2018, ainda dentro do prazo prescricional quinquenal, tendo havido a expedição imediata do mandado de citação.
A diligência restou negativa, tendo o advogado do exequente sido tacitamente intimado em 19/10/2018 e se manifestado nos autos em 30/10/2018 (fls. 81), procedendo-se à consulta do endereço do executado junto aos sistemas INFOJUD e BACENJUD (fls. 85).
Assevere-se que, consoante parágrafo único do art. 802 do CPC, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, mas a ação foi proposta dentro do prazo prescricional e foram adotadas, pelo exequente, as providências necessárias para a consecução da citação.
Apesar de alguns despachos determinando a intimação do exequente para se manifestar nos autos, não se verifica omissão injustificável no curso do feito, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Afinal, os prazos judiciais, definidos pelo juiz, não são peremptórios, mas sim dilatórios, sendo possível sua dilação e ampliação, considerando as circunstâncias do caso.
De qualquer forma, todos os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e inclui-se o último dia.
O E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece sem movimentação efetiva por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando sua extinção, o que não se verifica na hipótese sob exame.
No mérito, como cediço, o débito condominial é uma obrigação propter rem e, portanto, adere ao próprio imóvel, de modo que cabe ao titular do domínio a obrigação de pagamento dos citados valores perante o condomínio.
A obrigação dos condôminos de pagar as cotas condominiais decorre de expressa disposição legal, nos termos do artigo 12 da Lei 4.591/64, que se segue: "Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio".
A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do proprietário da unidade autônoma ou de qualquer dos seus coproprietários, conforme art. 1334 I e art. 1336 I, ambos do Código Civil.
Idêntica obrigação pode ser imposta ao usufrutuário (art. 1403, inciso I, do CC) e ao locatário (art. 23, inciso XII e parágrafo único, da Lei 8245/1991), bem como a qualquer possuidor do imóvel, pois é quem efetivamente causa as despesas que deverão ser rateadas entre os condôminos.
Cabe ainda referir o julgamento proferido pela E.
Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, no qual restou pacificado o entendimento de que a legitimidade passiva e a responsabilidade civil pelo pagamento das cotas condominiais são de quem tem relação jurídica material com o imóvel, relação esta representada pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio da imissão.
Cumpre ressaltar que, para execução das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vincendas (após novembro/2017), deverá o condomínio embargado instruir seu requerimento com a apresentação de cópias das atas da assembleia geral que indiquem o valor da contribuição devida pelo condômino, sob pena de nulidade, como se extrai do seguinte acórdão deste E.
TJRJ: "0011254-62.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 21/09/2020 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU FORÇA EXECUTIVA DE BOLETOS BANCÁRIOS INADIMPLIDOS, O QUE MERECE REFORMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 784, X, DO CPC.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO OU ATA DE ASSEMBLEIA QUE INDIQUE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO CONDÔMINO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." Assevere-se também que o Enunciado nº 86 da I Jornada de Direito Processual Civil fixou o entendimento de que "as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (arts. 323 e 318, parágrafo único, do CPC)".
Nesse sentido, o E.
STJ já decidiu que é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo, como se extrai do seguinte acórdão: "REsp 1756791 / RS RECURSO ESPECIAL 2018/0189712-8 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/08/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 08/08/2019 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido".
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, estabeleceu que é possível incluir as parcelas vincendas na execução de título extrajudicial relativo a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que se trate de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, entende-se que a inclusão de prestações vincendas durante o trâmite processual deve ser tida como pedido implícito ou presumido.
O § 3º do artigo 12 da LEI Nº 4.591/1964 prevê que "o condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses".
O Código Civil não prevê o índice de correção aplicável para atualização dos débitos condominiais, devendo prevalecer aquele estabelecido na convenção do condomínio.
O atraso no pagamento das cotas condominiais gera a aplicação do índice escolhido pelas partes.
Contudo, na ausência de comprovação de eleição dos condôminos de um índice de correção monetária e já tendo sido ajuizada a ação judicial, entendo que deve ser aplicado o índice deste E.
Tribunal de Justiça: "0012353-91.2015.8.19.0212 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
NILZA BITAR - Julgamento: 01/10/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COTAS CONDOMINIAIS.
EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Recurso de TEOTONIO.
Pretensão a reforma da sentença alegando não ter havido imissão na posse.
Rejeição.
Sua própria contestação assevera a responsabilidade pelos pagamentos em acordo a partir de outubro de 2017, nos exatos termos da sentença.
Recurso adesivo do CONDOMÍNIO.
Inclusão da cônjuge divorciada em 2016.
Assiste razão ao condomínio porque, apesar do divórcio, o contrato de compra e venda e o acordo foram feitos quando ainda estavam casados e, conforme contestação da própria apelada, os bens até então não foram partilhados.
Provimento do recurso para condenar ROSANGELA ao pagamento, em favor do CONDOMÍNIO, das cotas condominiais, incluídas as prestações vencidas e vincendas durante o curso da demanda, a partir da parcela vencida em outubro/2017, acrescida da multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo índices de atualização adotados pelo e.
TJRJ, contados dos respectivos vencimentos, bem como a custas e honorário de 10% sob a condenação.
Honorários majorados para 15% ao primeiro apelante.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIMENTO AO DO SEGUNDO APELANTE.
Note-se que, após o advento do Novo Código Civil, o valor da multa por atraso não pode ser superior a 2%, não mais se aplicando o percentual de 20% previsto na Lei 4591/64, e deve estar previsto na Convenção Condominial ou Assembleia.
Dessa forma, sobre o débito deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Outrossim, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela na cobrança de cotas condominiais, sob pena de locupletamento indevido do condômino inadimplente. "AgInt no REsp 1168753 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2009/0234380-6 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/08/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 05/08/2016 Ementa AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela" (AgRg no AREsp 636.255/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento".
O embargante nega a inadimplência das taxas condominiais que sobre ele recaem, porém não comprova a quitação de quaisquer delas, ainda que parcial.
A parte embargante não comprovou, como lhe competia, que efetivamente pagou os valores objeto da lide, mesmo porque não demonstrou interesse em apresentar comprovante de pagamento ou produzir qualquer outra prova admitida em Direito, razão pela qual os considero inadimplidos.
Não há que se falar ainda em chamamento ao processo da sra.
TANIA REGINA DE FREITAS SANT'ANNA para que responda pela dívida.
De acordo com o art. 130 do CPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles, e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A cópia do Termo de Audiência extraído do processo em trâmite na 18ª Vara de Família desta Comarca aponta que, por sentença, foi homologado o acordo entre a sra.
TÂNIA e o sr.
PEDRO para reconhecer a união estável que existiu a partir de 17/07/2000, dissolvendo-se em 03/07/2015.
A ação de execução em apenso visa a cobrar cotas condominiais vencidas após a dissolução da união estável, em 2017.
A despeito disso, o executado adquiriu o imóvel sozinho em 1996, na condição de "separado judicialmente", logo não há justificativa idônea para que a sra.
TANIA seja chamada para que também seja responsabilizada pelo pedido do autor, não podendo ser considerada devedora solidária das cotas condominiais executadas.
Por fim, em relação à sra.
ROSANE MACIEL DE ALMEIDA, ela ingressou nos autos da execução como terceira interessada, alegando ter convivido maritalmente com o executado/embargante PEDRO no ano de 1991.
O terceiro interessado em um processo judicial deve ser a pessoa que, não figurando originalmente nos polos da ação, demonstra interesse jurídico em seu resultado.
A sra.
ROSANA afirma, tão somente, ter feito obras no imóvel, comprando também vários móveis, até a data da separação em 1997 e que, caso o bem seja vendido para pagamento da taxa condominial, o valor restante deve ser dividido entre ela e o executado.
Ocorre que, além de não ter juntado qualquer certidão de casamento ou união estável, este Juízo não é competente e este processo não é a via adequada para o reconhecimento e dissolução de união estável e decidir sobre a divisão de bens, pensão alimentícia, guarda de filhos e outros direitos e deveres decorrentes da união.
A sra.
ROSANE apenas apontou um interesse meramente econômico no resultado da demanda, mas não demonstrou que sua eventual relação jurídica com o executado será diretamente afetada pela solução da controvérsia, razão pela qual determino sua exclusão do processo principal.
Por outro lado, a alegada litigância de má fé não restou configurada nos autos, já que as hipóteses previstas no artigo 17 do CPC/73 devem ser interpretadas restritivamente.
O E.
STJ já decidiu que "a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (REsp 906.269).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, tão somente para determinar a exclusão da sra.
ROSANE MACIEL DE ALMEIDA da ação de execução principal.
Diante do princípio da causalidade e de sua maior sucumbência, condeno a parte embargante a pagar as despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (§2º do art. 85 do NCPC).
PRI.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação principal, prosseguindo-se aquela execução.¿. (grifos nossos) RECURSO DO RÉU (indexador 147) Inconformado, o réu apela aduzindo, em síntese, que: 1) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento; 2) a convenção do condomínio ou as atas das assembleias que aprovem os valores das cotas deve ser apresentada no momento da propositura da execução; 3) esses documentos são essenciais para garantir que a dívida executada esteja devidamente comprovada, com a devida autorização da coletividade condominial, por meio da assembleia geral, que é o órgão legítimo para deliberar sobre o valor das contribuições; 4) a ausência de tais documentos, como a convenção e as atas das assembleias que aprovaram os débitos, significa que o crédito não é considerado líquido e certo, o que impossibilita o seguimento da execução; 5) embora a magistrada tenha reconhecido a ausência da ata da assembleia que aprova os valores executados, ela ainda assim prossegue com a execução, validando a inicial sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos, ou seja, sem a devida comprovação do crédito; 6) para as cotas condominiais vincendas, a junta de documentos comprobatórios ¿ como as atas das assembleias que aprovam os valores devidos ¿ é imprescindível, sob pena de nulidade; 7) a ação foi proposta em 27/12/2017, mas somente em 30/10/2023 houve a citação válida do réu, ou seja, o prazo de interrupção da prescrição foi amplamente superado, o que evidencia a desídia do exequente; 8) o exequente não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação válida dentro do prazo de 10 (dez) dias, o que resulta na interrupção da prescrição apenas em 2023, muito tempo depois do prazo de 5 (cinco) anos previsto para a cobrança das cotas condominiais; 9) a dissolução da união estável entre o recorrente e Tania Regina de Freitas Sant'Anna, conforme a sentença homologatória de partilha proferida em 06/04/2016, estabeleceu que o imóvel em questão seria de propriedade em proporções desiguais: 73,5% para o embargante e 23,5% para a ex-companheira; 10) o imóvel foi adquirido, em 1996, foi partilhado de forma desigual em 2016, e essa partilha deve refletir diretamente nas responsabilidades pelas obrigações decorrentes da propriedade, como é o caso das cotas condominiais vencidas no ano de 2017; 11) quando se trata de um imóvel que foi partilhado, o fato de o ex-cônjuge ter recebido uma parte do imóvel (no caso 23,5%) em razão da dissolução da união estável implica que ela deve responder também pelas obrigações do imóvel, mesmo após a partilha; 12) o débito referente às cotas condominiais vencidas em 2017, que surgiram após a dissolução da união estável, deve ser compartilhado entre os ex-cônjuges, considerando a divisão de propriedade do imóvel e os efeitos da sentença de partilha; 13) o percentual de 23,5% de Tania Regina de Freitas Sant'Anna, homologado na partilha, faz com que ela seja co- responsável pelo pagamento das cotas condominiais, mesmo após a dissolução da união estável, pois a sentença que determinou a partilha do imóvel também tem o condão de atribuir a responsabilidade pelos encargos decorrentes da propriedade; 14) a dissolução da união estável não extingue a responsabilidade da ex-companheira pelas dívidas que, embora vencidas após a dissolução, decorrem da propriedade do imóvel, cuja titularidade foi alterada pela sentença de partilha; 15) o título executivo se baseia em cotas condominiais vencidas após a dissolução da união estável e partilha de bens, realizada em 06/04/2016; 16) a execução está sendo promovida sem a devida demonstração de que o débito está integralmente vinculado ao executado, especialmente porque, após a dissolução da união, a coproprietária do imóvel, Tania Regina de Freitas Sant'Anna, também detém um percentual do bem; 17) a ausência de executividade do título, a prescrição do crédito e a falha na formação do litisconsórcio passivo, é imperioso que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de que a execução seja suspensa até o julgamento do mérito do recurso; 18) restou cabalmente demonstrado que a terceira interessada, Sra.
Rosane Maciel de Almeida, não detinha qualquer direito material sobre o bem ou sobre a relação processual estabelecida entre as partes originárias, de modo que sua conduta se amolda perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC/2015.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso; a extinção da ação de execução com fundamento na ausência de título executivo válido e eficaz, diante da ausência dos documentos necessários à ação; o reconhecimento da prescrição do crédito; o reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo e a condenação da Sra.
Rosane Maciel de Almeida nas penalidades de litigância de má-fé.
Certidão cartorária atestando a tempestividade recursal e que o embargante não efetuou o preparo (indexador 188).
Sem contrarrazões (indexador 190). É o relatório.
II ¿ DECISÃO Para exame da gratuidade de justiça requerida, venham aos autos, sob pena de indeferimento, o(a)s três últimos: 1) extratos bancários mensais de todas as contas das quais o requerente é titular; 2) extratos de cartões de crédito de titularidade do requerente; 3) contracheques ou demonstrativos de recebimento de proventos; e 4) declarações de imposto de renda ou documento hábil (consulta no sítio da Receita Federal) do requerente, que permitam a comprovação da não apresentação de declaração de imposto de renda.
Sem prejuízo, junte-se estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica". -
28/06/2025 18:06
Mero expediente
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0163299-48.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0163299-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00367431 APTE: PEDRO VIEIRA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA OAB/RJ-104359 ADVOGADO: RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS OAB/RJ-252836 APDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FERNANDA Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
13/05/2025 11:10
Conclusão
-
13/05/2025 11:00
Distribuição
-
12/05/2025 19:26
Remessa
-
12/05/2025 19:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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