TJRJ - 0810000-14.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO LINS ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810000-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO LINS ROCHA RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA 1.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2.
Encaminhem-se as informações solicitadas à E.Quinta Câmara de Direito Privado. 3.
Anote-se a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. 4.
Mantenham-se os autos suspensos até a comunicação do julgamento definitivo do recurso.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810000-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO LINS ROCHA RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza uma vez que o documentode ID. 192589226, comprovante de declaração de IRPF, exercício 2024, apresentando rendimentos tributários anuais superiores à R$ 192589226, indica não haver a hipossuficiência financeira afirmada, mas, sim, revela que o este possui capacidade econômica para assumir o pagamento das custas desta ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art.290 CPC. 2.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial para indicar o número do contrato que pretende a conversão.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ROBERTO LINS ROCHA - CPF: *38.***.*48-72 (AUTOR).
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15/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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