TJRJ - 0809164-41.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809164-41.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 4.
Abram-se vistas ao Ministério Público para análise de sua atuação no presente feito.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809164-41.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA À serventia para certificar as custas informadas.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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