TJRJ - 0008252-53.2020.8.19.0206
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:20
Redistribuição
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18/08/2025 16:20
Remessa
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01/07/2025 00:00
Intimação
1 - Certifico que a sentença transitou em julgado . 2 - Aos interessados. 3 - Nada sendo requerido o processo será arquivado, sendo certo que o silêncio importará em anuência com o arquivamento. -
26/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:36
Trânsito em julgado
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08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em de GUSTAVO BEZERRA PINHEIRO./r/r/n/nAlega o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte ré e que, em decorrência do contrato, foi entregue em garantia o automóvel, modelo: CRUZE LT 1.8 16V FLEX, marca: Chevrolet, chassi: 9BGPB69M0CB340876, ano fabricação: 2012, ano modelo: 2012, cor: branca, Placa: KWH5740, Renavan: *04.***.*31-39./r/r/n/nRessalta, ainda, que e que a parte ré deixou de realizar o pagamento da dívida a partir da prestação vencida no dia 20/01/2020 e que o valor do débito é de R$ 20.348,30 (vinte mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta centavos)./r/r/n/nCom isso, requer que a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e que seja consolidado o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/46./r/r/n/nA medida liminar foi deferida pela decisão de fls. 50/51./r/r/n/nA parte ré ofereceu contestação de fls. 63/109, com documentos de fls. 110/131, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que há cobrança abusivas, desconstituindo a existência de mora. /r/r/n/nManifestações da parte ré às fls. 141/142, com documentos de fls. 143/157 e fls. 161/162, com documento de fls. 163/178./r/nPela decisão de fls. 180/181, foi determinado o apensamento do presente feito ao de nº 0121410-22.2020.8.19.0001, bem como rejeitado o pedido de descaracterização da mora. /r/r/n/nPela decisão de fls. 224, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos./r/r/n/nDe início, ressalto que a parte ré não purgou a mora, pretendendo desconstituí-la através da mera alegação da existência de cobrança de encargos abusivos. /r/r/n/nA existência de cobrança de encargos e tarifas abusivas foi rechaçada na sentença proferida no processo nº 0121410-22.2020.8.19.0001./r/r/n/nPor fim, ressalto que o réu reconhece o inadimplemento, mas não apresentou qualquer proposta razoável para quitação da dívida. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a medida liminar de fls. 50/51 e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo descrito na inicial em favor do autor. /r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, que, ora, defiro./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa ou arquivem-se os autos./r/r/n/nP.I. -
29/04/2025 16:41
Conclusão
-
29/04/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 12:19
Remessa
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24/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:55
Documento
-
18/02/2025 15:16
Juntada de documento
-
18/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:46
Conclusão
-
07/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:57
Remessa
-
02/12/2024 14:46
Remessa
-
09/08/2024 15:08
Conclusão
-
09/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 13:24
Conclusão
-
05/05/2021 13:24
Reforma de decisão anterior
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26/02/2021 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2021 14:38
Conclusão
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24/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 23:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 15:16
Juntada de petição
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29/10/2020 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 16:58
Conclusão
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24/09/2020 14:55
Juntada de petição
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04/09/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 14:58
Expedição de documento
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02/09/2020 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2020 14:54
Conclusão
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31/08/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2020 03:47
Juntada de petição
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27/08/2020 17:19
Conclusão
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27/08/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 07:01
Juntada de petição
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22/08/2020 04:04
Documento
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28/07/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 12:00
Conclusão
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28/07/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 10:06
Juntada de petição
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16/06/2020 17:20
Juntada de petição
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04/06/2020 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2020 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2020 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2020 18:00
Conclusão
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29/05/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2020 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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