TJRJ - 0825055-04.2022.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825055-04.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DUTRA FELISBERTO EXECUTADO: RG SERVIÇOS GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI Vistos, Inicialmente, destaco que a controvérsia deve ser analisada à luz do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado no art. 49-A e no art. 1.024, ambos do Código Civil.
Com efeito, o parágrafo único do art. 49-A no Código Civil, estabelece que "a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos".
No caso em comento, a despeito da alegação do exequente de que a empresa RG SERVIÇOS GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELI MATRIZ e os outros CNPJ s , endereços diversos, integram idêntico grupo econômico e que, por esse motivo, deveria se reconhecer a solidariedade passiva ao cumprimento das obrigações, ante a primeira ter sido constituída pela cisão da segunda, entendo que tal fato, por si só, não atrai a responsabilidade solidária entre as empresas, tampouco enseja substituição processual.
Com efeito, sabe-se a inadmissibilidade do redirecionamento do cumprimento de sentença contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e ao contraditório.
Entretanto, excepcionalmente, admite-se a aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para atingir sociedades integrantes do mesmo grupo econômico quando evidenciado que a estrutura é meramente formal, o que não se vê nestes autos.
Assim sendo, pelo que consta, afigura-se ilegítima a imediata inclusão da empresa integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo do procedimento executivo, sem prévia instauração do IDPJ, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA .
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE .
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015 .2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (STJ - REsp: 1864620 SP 2019/0257849-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) Nesse sentido, o bloqueio de valores em conta bancária de sociedade distinta da executada, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, somente se revela legítimo mediante prévia desconsideração da personalidade jurídica, por meio de provas de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, garantidos o contraditório e a ampla defesa, o que, a princípio, não está demonstrado.
Dessa forma, INDEFIRO o requerido.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
13/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:48
Outras Decisões
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SELMA FUGLINO SALGADO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0825055-04.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DUTRA FELISBERTO EXECUTADO: RG SERVIÇOS GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI OS 01/2016: Aos interessados sobre resposta de ofício.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIANE TERRITO DE BARROS -
12/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SELMA FUGLINO SALGADO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SELMA FUGLINO SALGADO em 10/02/2025 23:59.
-
25/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RG SERVIÇOS GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE DUTRA FELISBERTO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RG SERVIÇOS GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:54
Outras Decisões
-
23/08/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE DUTRA FELISBERTO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DUTRA FELISBERTO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/06/2024 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/06/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RG SERVIÇOS GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DUTRA FELISBERTO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 05:48
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DUTRA FELISBERTO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DUTRA FELISBERTO em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:44
Outras Decisões
-
10/01/2024 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DUTRA FELISBERTO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de RG SERVIÇOS GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 07:04
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de RG SERVIÇOS GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 00:48
Decorrido prazo de SELMA FUGLINO SALGADO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de SELMA FUGLINO SALGADO em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE DUTRA FELISBERTO - CPF: *51.***.*61-27 (AUTOR).
-
13/04/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:07
Declarada incompetência
-
04/04/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 02:37
Decorrido prazo de SELMA FUGLINO SALGADO em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:31
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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