TJRJ - 0801313-94.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0801313-94.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE DA COSTA GADELHA RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que a parte ré foi intimada sobre sentença de ID 190080529 e que a parte autora apresentou Embargos de Declaração Tempestivos em ID 192200763.
Ao embargado BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
02/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CLAUDETE DA COSTA GADELHA em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801313-94.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDETE DA COSTA GADELHA RÉU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDETE DA COSTA GADELHA em face de BANCO PAN S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que foi procurada pela parte ré para a contratação de empréstimo consignado – a qual consentiu -, mas, contudo, ao verificar seu extrato, descobriu que sofre descontos na modalidade “empréstimo sobre a RMC”, diversa da inicialmente pretendida.
Requer, assim, além da declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 99026609 a 99027801.
Decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ao id. 104489713.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 117539597), com documentos (ids. 117541710 a 117541721).
Não arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que não há qualquer falha na prestação do serviço.
Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação, sustentando a integral procedência de seus pedidos (id. 147215239).
Na mesma oportunidade, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas.
A ré, por sua vez, peticionou no mesmo sentido, logo após (id. 154417853).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora postula a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação da parte ré a devolver as quantias descontadas de sua remuneração e a pagar verba reparatória por dano moral.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
No caso concreto, contudo, razão nenhuma assiste à parte autora.
Primeiramente, deve-se salientar que, conquanto a parte autora afirme que foi ludibriada pela parte ré quando da celebração do contrato, denota-se do contrato juntado ao id. 117541710 que há expressa menção à contratação para aquisição de cartão de crédito.
Outrossim, do cabeçalho do contrato se percebe a assinatura do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado.
Em continuação, há sucessivas e destacadas menções ao regulamento do cartão de crédito, especialmente no tocante à saques e limites (páginas 10 a 14 do id. 117541710).
Entendo, nesse particular, que as informações contidas no contrato firmado pela parte autora satisfazem as exigências mínimas de informação e transparência preconizadas pelo microssistema de proteção ao consumidor, notadamente no que diz respeito à forma de contratação.
Sem prejuízo, os contracheques juntados ao id. 99026623 demonstram que a parte autora contraiu diversos outros empréstimos bancários, com variadas instituições financeiras, do que se denota que se trata de pessoa conhecedora das nuances de contratos dessa natureza.
Nessa quadra, é pouco crível que a parte autora não consiga distinguir o regime de um cartão de crédito com o de um simples empréstimo.
Por fim, o próprio decurso de lapso temporal dá conta de que a contratação era regular e sobre ela tinha pleno conhecimento a parte demandante, até porque, como assinalado pela parte ré em sua contestação, o cartão foi utilizado para realização de compras, como assinalado pela instituição financeira em sua peça defensiva (documento de ids. 117541716).
No sentido das conclusões ora expendidas, vale dizer, caminha a majoritária jurisprudência do TJ/RJ, como se dessume dos arestos a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA EM QUE CONSTA DE FORMA CLARA QUE SE TRATAVA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE E REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação. 2.
A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, § 3º do CPC. 3.
Analisando todo o conjunto probatório carreado aos autos depreende-se que não merece prosperar as alegações da Autora/Apelada.
Conforme se verifica do contrato acostado às fls. 155/161, a Apelada contratou junto ao Apelante o serviço de cartão de crédito. 4.
Além do mais, denota-se que a recorrida efetuou compras com o cartão de crédito fornecido pelo Apelante, o que demonstra a sua inequívoca ciência de que contratou o serviço. 5.
Os valores debitados em conta são especificados nas faturas do cartão, cabendo ao contratante a quitação dos valores remanescentes, além do mínimo debitado, de acordo com cada fatura que lhe era mensalmente enviada. 6.
Assim, as cobranças efetuadas se deram de maneira lícita, se desincumbindo a parte Ré do ônus que lhe cabia, excluindo sua responsabilidade. 7.
Com efeito, considerando a legitimidade do débito, não há falar em ilegitimidade das cobranças perpetradas e tampouco em dano moral a ser indenizado, devendo a sentença de procedência ser reformada. 8.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença, observada a Gratuidade de Justiça deferida à parte Autora. (Apelação 0011897-60.2018.8.19.0205.
Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves.
Sexta Câmara Cível.
Julgado em 17/07/2019).” “APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO EM FOLHA - AUTORA QUE TINHA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO TENDO UTILIZADO O CARTÃO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ação Indenizatória objetivando a Autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito emitido pelo Banco Réu, o qual não foi contratado, com recálculo dos juros e encargos médios de empréstimo consignado, além da reparação por danos morais. - Relação existente entre Autor e Réu que é de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. - Demonstração de que o Autor firmou contrato com a Ré, cujo objeto seria "Contrato para Utilização do Cartão de Crédito e Débito", constando ao final dele sua assinatura, e no qual autoriza a instituição financeira a descontar diretamente em sua folha de pagamento o valor mínimo do cartão e o saldo remanescente quitado através de emissão de fatura. - Inexistência de falha na prestação do serviço. - Sentença mantida - Recurso conhecido a que se nega provimento. (Apelação 0009727-55.2017.8.19.0204.
Rel.
Des.
Caetano Ernesto da Fonseca Costa.
Sétima Câmara Cível.
Julgado em 17/07/2019).” Logo, não havendo prova da falha na prestação do serviço alegada na inicial, tendo os réus,
por outro lado, se desincumbido do encargo de produzir prova suficiente da veracidade das suas alegações, seja em virtude da inversão do ônus da prova operada no caso concreto, seja em razão do disposto no art. 14, § 3º, do CDC, entendo que a pretensão autoral está fadada ao insucesso.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDETE DA COSTA GADELHA em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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