TJRJ - 0810464-50.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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23/06/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/06/2025 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810464-50.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA GOMES DA CRUZ RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de determinar a exclusão do nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito até decisão definitiva de mérito deste Juízo, pelo que determino que se oficie ao SPC e/ou SERASA, se for o caso.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2025 19:32
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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