TJRJ - 0801569-03.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801569-03.2025.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0801569-03.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00070975 RECTE: MANOEL SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: CAREN NUNES DA SILVA OAB/RJ-197857 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
16/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 12:44
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 12:43
Conclusão
-
05/06/2025 12:40
Distribuição
-
05/06/2025 12:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801313-94.2024.8.19.0008
Claudete da Costa Gadelha
Banco Pan S.A
Advogado: Ernesto Mello Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 14:31
Processo nº 0823056-60.2024.8.19.0203
Diego Campos Assad das Neves
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 17:58
Processo nº 0853157-41.2023.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Acirlhey de Lima Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 19:00
Processo nº 0832569-76.2024.8.19.0001
Itamar Batista Expedito
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jorge Luiz da Silva Marcilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 23:07
Processo nº 0800364-35.2022.8.19.0010
Itau Unibanco S.A
Sonia Maria Faria de Souza
Advogado: Antonio Ribeiro Farage
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2022 16:31