TJRJ - 0176387-23.2004.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:19
Confirmada
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0176387-23.2004.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0176387-23.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00421728 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CIA.DO METROPOLITANO DO R.DE JANEIRO-METRO Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Ementa: Embargos de declaração.
Cobrança de IPTU e Taxas.
Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Acórdão que apresenta omissão quanto ao enfrentamento do fenômeno prescricional.
Município credor que tinha pleno conhecimento da operação societária de cisão da executada original na sociedade denominada ¿RIOTRILHOS¿, pois subscreveu a Ata da Assembleia Extraordinária reproduzida às fls. 07/13 e, desde tal época, já poderia ter pleiteado o redirecionamento de sua pretensão executiva em relação à atual devedora.Adoção do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, onde resultou pacificado o entendimento quanto aos atos caracterizadores da prescrição intercorrente e seus marcos temporais.
Fazenda credora intimada da cisão em abril de 2007.
Sentença proferida em maio de 2017.
Decurso de mais de 06 (seis) anos da intimação da primeira certidão negativa de citação.
Prescrição intercorrente devidamente caracterizada na forma do artigo 40, §4º do mesmo édito legal.
Omissão na fundamentação devidamente suprida no presente julgado.
Impossibilidade de se utilizar a presente via para efeitos de prequestionamento.
Precedente desta Corte Estadual.
Aplicabilidade da Súmula nº52 do TJRJ.
Provimento dos embargos declaratórios, suprindo-se a omissão apontada, entretanto, sem atribuição de efeitos infringentes.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
14/08/2025 14:53
Documento
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14/08/2025 14:22
Conclusão
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14/08/2025 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/08/2025 12:15
Confirmada
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 16:04
Inclusão em pauta
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02/06/2025 11:39
Pedido de inclusão
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28/05/2025 15:52
Conclusão
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20/05/2025 12:22
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0176387-23.2004.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0176387-23.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00421728 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CIA.DO METROPOLITANO DO R.DE JANEIRO-METRO Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES DESPACHO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176387-23.2004.8.19.0001 Embargante: O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Embargado: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES DESPACHO DO RELATOR 1.
Manifeste-se a sociedade embargada no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos às fls. 90/95. -
16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 12:47
Mero expediente
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0176387-23.2004.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0176387-23.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00421728 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CIA.DO METROPOLITANO DO R.DE JANEIRO-METRO Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES -
13/05/2025 11:04
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Redistribuição
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12/05/2025 11:59
Remessa
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09/05/2025 17:39
Remessa
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07/05/2025 16:12
Mero expediente
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07/05/2025 16:02
Conclusão
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06/05/2025 14:51
Documento
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06/05/2025 14:48
Documento
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11/03/2025 22:17
Confirmada
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10/03/2025 14:00
Mero expediente
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17/02/2025 11:46
Conclusão
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14/01/2025 14:05
Documento
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14/01/2025 14:04
Confirmada
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14/01/2025 13:23
Mero expediente
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10/12/2024 13:09
Conclusão
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27/11/2024 12:58
Remessa
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06/12/2022 16:58
Remessa
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08/11/2022 11:15
Confirmada
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08/11/2022 00:05
Publicação
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04/11/2022 12:09
Documento
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03/11/2022 15:32
Conclusão
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03/11/2022 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/10/2022 14:45
Confirmada
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18/10/2022 00:05
Publicação
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17/10/2022 18:22
Inclusão em pauta
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05/10/2022 15:19
Mero expediente
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21/09/2022 13:54
Conclusão
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21/09/2022 13:53
Documento
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29/08/2022 10:43
Confirmada
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29/08/2022 00:05
Publicação
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26/08/2022 10:52
Documento
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24/08/2022 17:59
Conclusão
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24/08/2022 13:00
Não-Provimento
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09/08/2022 14:52
Confirmada
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09/08/2022 00:05
Publicação
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08/08/2022 13:07
Inclusão em pauta
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03/08/2022 10:30
Mero expediente
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14/07/2022 00:06
Publicação
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12/07/2022 13:04
Conclusão
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12/07/2022 13:00
Distribuição
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12/07/2022 11:06
Remessa
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12/07/2022 09:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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