TJRJ - 0808771-21.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0808771-21.2022.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1) Cumpra-se o V. acórdão. 2)À serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. 3) Considerando que há na inicial pedido de citação pelo rito do artigo 104-A do CDC, emende-se a inicial tendo em vista os seguintes apontamentos: O procedimento previsto na Lei 14.181/2021 possui fase inicial de jurisdição voluntária, em que o consumidor superendividado, elabora proposta de pagamento de suas dívidas de consumo com prazo máximo de pagamento em 5 anos.
Portanto, descabe em tal fase a análise/imposição de suspensão de descontos por parte do juízo.
Note-se que, antes de ser designada a audiência de conciliação na qual será apresentado o plano de pagamento elaborado pelo consumidor, deve ser realizada análise da situação financeira deste a fim de verificar se a parte autora de fato se enquadra no conceito de superendividada estabelecido no Decreto 11.150/2022: "Art. 2° Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (...) Art 3° No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
O referido decreto exclui ainda da aferição da preservação e de não comprometimento do mínimo existencial as despesas decorrentes de operação de crédito consignado.
Após reconhecida a situação de superendividamento, é designada audiência de conciliação e, caso não haja acordo entre as partes, inicia-se o procedimento de jurisdição contenciosa em que o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Assim sendo, deve ser emendada a inicial e apresentada em peça única e substitutiva, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Deverá ser observado o seguinte: a) que sejam excluídas do cálculo do mínimo existencial as dívidas relativas a empréstimo consignado (DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022,art. 4°, parágrafo único, I, h); b) que seja apresentado plano de pagamento com respectivo valor da parcela que caberá a cada um de seus credores; c) que seja observado que eventual limitação de descontos em contracheque somente será possível caso os credores concordem com tal proposta ou, em caso de repactuação compulsória, descabendo qualquer análise de requerimento nesse sentido de modo liminar.
Deve o autor apresentar ainda os seguintes documentos: a) contrato de locação com comprovação do valor pago a título de aluguel, se houver; b) faturas de operadora de telefonia e fornecedores de gás, água e esgoto; c) comprovação dos alegados gastos com alimentação, medicamentos e financiamento de veículo se houver; d) contracheque atual (outubro/24), declaração de IR referente ao último exercício ou comprovante de que não entregou a declaração à SRF, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.
Não pretendendo o autor seguir o rito especial previsto no art. 104-A do CDC deverá emendar a inicial para formular pedido revisional dos empréstimos que pretende discutir, adequando os pedidos, inclusive a forma de citação dos réus, em peça única e substitutiva, no prazo supra.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
28/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de autuação
-
20/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO BARTOLOMEU DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BERNARDO BARTOLOMEU DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BERNARDO BARTOLOMEU DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:12
Outras Decisões
-
27/06/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:45
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2022 14:18
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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