TJRJ - 0838611-14.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:51
Baixa Definitiva
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MICHELE DE JESUS GOMES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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22/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MICHELE DE JESUS GOMES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:22
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:23
Homologada a Transação
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19/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MICHELE DE JESUS GOMES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838611-14.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE DE JESUS GOMES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada pararealização de exame e cobertura de materiais, medicamentos e custos necessários ao procedimento indicado pelo médico. 2) Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela de urgência.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, ( index 155595061 e 155595060) sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutelapara que a ré autorize a realização do exame solicitado (PET TC), bem como a cobertura de materiais, medicamentos e custos necessários ao procedimento indicado pelo médico, noprazo de 24 horas, enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$ 2000,00 ( dois mil reais), inicialmente limitada ao patamar de R$ 20.000,00.
Expeça-se mandado ao OJA.
Intime-se. 3) Cumprida a liminar, considerando os termos do ATO NORMATIVO TJ Nº 23/2024, remetam-se estes autos ao juízo do 7º Núcleo de Justiça 4.0, com competência em saúde privada, independentemente de intimação das partes.Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
12/11/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2025 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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12/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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11/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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