TJRJ - 0831925-06.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 10:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 01:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831925-06.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES ANICETO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1- Defiro JG. 2- Considerando que os descontos do crédito pessoal se iniciaram em 06/2023, somente foram contestados em 09/2024, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, razões pelas quais, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se necessária a abertura do contraditório e dilação probatória, para melhor análise de suas alegações. 3 - Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4-Cite-se na forma do artigo 335 do CPC, preferencialmente por vai eletrônica ou por OJA, conforme o caso. 5- Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Após a citação, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:36
Outras Decisões
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08/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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