TJRJ - 0804582-80.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS ANJOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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11/07/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/07/2025 11:20
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tendo comparecido a parte ré e sua patrona a ACIJ designada para esta data, Certifico que, por motivos particulares, a juíza leiga que estava designada para a realização da pauta de audiência nesta data, ficou impedida de comparecer, ficando REDESIGNADA a Audiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2025 Ás 11:10. -
09/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:10
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804582-80.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Itabagua, 153 - apto 101 - Ricardo de Albuquerque – RJ, Código da Instalação nº 0414389733 Reclama a parte demandante de suspensão do serviço no dia 20/03/2025.
Apesar de adimplente.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo referentes aos meses de novembro/2024 (quitada - index 186619961), janeiro/2025 (zerada - index 186619962), fevereiro/2025 (quitada e na qual consta as cobranças relacionadas aos meses de dezembro/2024 e de janeiro/2025 - index 186619959) e março/2025 (zerada - index 186619958).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 23:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 23:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 23:23
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/04/2025 23:23
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 23:23
Juntada de Petição de outros anexos
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16/04/2025 23:22
Juntada de Petição de outros anexos
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16/04/2025 23:22
Juntada de Petição de outros anexos
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16/04/2025 23:22
Juntada de Petição de outros anexos
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16/04/2025 23:21
Juntada de Petição de outros anexos
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16/04/2025 23:21
Juntada de Petição de outros anexos
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16/04/2025 23:19
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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