TJRJ - 0804547-35.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:01
Baixa Definitiva
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17/09/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ROSIMERI PEREIRA DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil e em consequência revogo a liminar deferida. -
18/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804547-35.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ROSIMERI PEREIRA DE ARAUJO No id 196551136 a parte autora informa que parte Requerida realizou a atualização do contrato objeto da lide de forma administrativa, requerendo a extinção da mesma. É o relatório.
Decido.
A perda superveniente do objeto importa extinção do feito sem apreciação do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil e em consequência revogo a liminar deferida.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 1000,00 reais, observada a gratuidade que ora defiro.
Certifique o cartório se determinada restrição por este juízo, caso positivo e após o recolhimento das custas, voltem para baixa na restrição.
Certificado o trânsito em julgado, o correto recolhimento das custas e não havendo requerimento das partes em 5 dias, encaminhem-se para a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
A taxa judiciária deve ser complementada em R$ 656,69 para corresponder a 3% do valor do contrato (48x R$ 813,53 cada parcela).
Ao autor. -
16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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