TJRJ - 0809051-87.2025.8.19.0206
1ª instância - Campo Grande Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LOUISE LORENA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809051-87.2025.8.19.0206 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARINA RODRIGUES DOS SANTOS INVENTARIADO: AGOSTINHO LUIZ DOS SANTOS, ADENIZA RODRIGUES DOS SANTOS Dispõe o art. 48 do CPC que é competente para o inventário o foro do domicílio do autor da herança.
Consoante se infere da certidão de óbito de id. 189563368, o endereço do último domicilio dos falecidos não pertence a área de abrangência desta Regional.
No id. 196295488, a herdeira requer o declínio da competência para a Regional de Campo Grande.
A competência do foro Regional é absoluta por ser funcional, determinada no art. 10 § único da LODJ devendo ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Nesse sentido: “0068382-06.2024.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA | Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 28/01/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DA LEOPOLDINA, EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PROPOSITURA DA AÇÃO FIXA EM DETERMINADO ÓRGÃO COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE UMA CAUSA.
TRATANDO-SE DE INVENTÁRIO, CUJO ÚLTIMO ENDEREÇO DO AUTOR DA HERANÇA SE LOCALIZA NA COMARCA DA CAPITAL, ESPECIFICAMENTE NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO FÓRUM REGIONAL DE LEOPOLDIMA, A COMPETÊNCIA É DE NATUREZA FUNCIONAL-TERRITORIAL, SENDO ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.956/15.
PRECEDENTE DESTE TJRJ.
ARTIGO 3º, §1º LEI Nº 6959/2015, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, QUE ESTABELECEU QUE FICA A CRITÉRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROMOVER DETERMINADAS ALTERAÇÕES, DENTRE ELAS A COMPETÊNCIA, DESDE QUE NÃO GERE AUMENTO DE DESPESAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 28/01/2025 - Data de Publicação: 12/03/2025 (*) | Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família da Regional de Campo Grande.
Preclusa, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
08/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:14
Declarada incompetência
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22/07/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LOUISE LORENA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809051-87.2025.8.19.0206 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARINA RODRIGUES DOS SANTOS INVENTARIADO: AGOSTINHO LUIZ DOS SANTOS, ADENIZA RODRIGUES DOS SANTOS 1.
Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos trêsexercícios; Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente. 2.
Conforme dispõe o art. 48 do CPC, é competente para o inventário o foro do domicílio do autor da herança.
Consoante se infere da certidão de óbito de id. 189563368, o endereço do último domicílio do falecido pertence a área de abrangência da Regional de Campo Grande.
Assim, esclareça a propositura da presente ação nesta Regional de Santa Cruz.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
12/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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