TJRJ - 0807697-04.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:32
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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20/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807697-04.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERICK OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES RÉU: RJ SHOPPPS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MERCADO PAGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO ELETRÔNICO EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE.
PRODUTO COM DEFEITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROCESSO SANEADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor que adquiriu, por meio de plataforma de e-commerce operada pelas rés, um smartwatch supostamente defeituoso.
O autor alega que, após o recebimento do produto, este não carregou corretamente, permanecendo com 1% de bateria, e que não obteve solução satisfatória junto às fornecedoras.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a substituição ou reparo do produto, ou devolução do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a plataforma de pagamento e intermediação possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se houve vício no produto adquirido pelo consumidor; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (iv) delimitar os pontos controvertidos de fato e de direito para o julgamento da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré (MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA) não é acolhida, pois, conforme a teoria da asserção, a verificação da efetiva responsabilidade da ré confunde-se com o mérito, devendo ser apreciada em momento oportuno. 4.
A alegação de ausência de vício redibitório pela primeira ré também se confunde com o mérito e será analisada na sentença. 5.
A inversão do ônus da prova é determinada com base na verossimilhança das alegações do autor e na sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, sendo incumbência das rés demonstrar a inexistência de defeito ou eventual mau uso do produto. 6.
São delimitadas como controvérsias de fato: (i) a existência de defeito no smartwatch; (ii) a data da comunicação do defeito pelo autor; (iii) as medidas adotadas pelas partes para solucionar o problema; e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 7.
São fixadas como controvérsias jurídicas: (i) existência de relação de consumo entre as partes; (ii) responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (iii) dever de prestação adequada do serviço; (iv) existência de vício no produto e observância dos prazos legais; (v) responsabilidade objetiva dos fornecedores; e (vi) caracterização do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Processo saneado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, §1º, e 26; CPC, arts. 357, I e II, e 373, §1º.
BREVE RELATO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por DERICK OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES em face de RJ SHOPPPS COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
O autor narra que adquiriu um SMARTWATCH AMAZFIT T-REX, no valor de R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais), através da plataforma do MERCADO LIVRE, comercializado pela primeira ré.
Sustenta que, após receber o produto, utilizou o mesmo e, ao descarregar, efetuou a recarga, mas o produto não passou de 1% de carregamento, permanecendo assim por dias.
Alega que entrou em contato com o Mercado Pago, sendo informado que não poderia resolver o problema tendo em vista que haviam se passado 7 dias da compra, e que deveria resolver diretamente com o vendedor.
Afirma que, ao contatar o vendedor, este insinuou que o autor fez mau uso do produto, sendo informado que só poderia resolver o problema somente após o dia 10/08/2023.
Posteriormente, ao entrar novamente em contato com o vendedor, o autor recebeu apenas o CEP para envio do produto, sem endereço completo, o que considerou estranho.
Sustenta ainda que o vendedor o orientou a "dar um choque" no produto para ver se voltava a funcionar, demonstrando falta de interesse em resolver adequadamente o problema.
Ao procurar novamente o Mercado Livre, o autor foi mais uma vez orientado a resolver diretamente com o vendedor.
Requer, em sede de tutela antecipada, a troca do produto e/ou concertodo mesmo, ou a devolução do valor pago e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A primeira ré (RJ SHOPPPS COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA) apresentou contestação alegando preliminarmente a ausência de vício redibitório no produto.
No mérito, sustenta que o produto jamais foi submetido a análise pericial, não havendo qualquer evidência de vícios.
Argumenta que procurou solucionar o problema, solicitando o envio do produto para análise, o que não foi atendido pelo autor.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais, bem como requer, no caso de eventual condenação, a aplicação da taxa SELIC.
A segunda ré (MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA), por sua vez, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela qualidade do produto é exclusiva do vendedor.
No mérito, argumenta que não houve falha na prestação de seus serviços, pois atua apenas como plataforma de marketplace, aproximando vendedores e compradores.
Afirma que o autor não cumpriu os requisitos para cobertura do programa "Compra Garantida", pois produtos eletrônicos possuem prazo de acionamento de 7 dias corridos.
Impugna a existência de dano moral e tambémse opõe à inversão do ônus da prova.
O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial, defendendo a existência de relação de consumo, a necessidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais, bem como a responsabilidade solidária dos réus pela reparação dos danos alegados.
A partes não requereram mais provas a serem produzidas além das já constantes dos autos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, entendo que, à luz da teoria da asserção, não deve ser acolhida neste momento processual.
No caso em tela, a petição inicial narra que o autor adquiriu um produto por meio da plataforma do Mercado Livre, tendo efetuado o pagamento através dos serviços prestados pela segunda ré, o Mercado Pago.
Segundo a narrativa, o autor teria buscado solução junto à segunda ré após constatar o defeito no produto, sendo orientado a procurar o vendedor.
Assim, considerando apenas o que foi alegado na petição inicial, a princípio, a segunda ré possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
A verificação acerca da efetiva responsabilidade da segunda ré pelos fatos narrados, inclusive no que tange à alegação de que atua apenas como intermediadora, não integrando a cadeia de fornecimento do produto, é questão que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada oportunamente.
Portanto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, ressaltando que a efetiva responsabilidade pelos fatos narrados será analisada quando do julgamento do mérito da demanda.
Quanto à preliminar de ausência de vício redibitório alegada pela primeira ré, entendo que se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Com base nos elementos constantes dos autos, verifico que as principais questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) A existência de defeito no produto adquirido pelo autor (SMARTWATCH AMAZFIT T-REX), que impediu seu adequado funcionamento após a recarga, conforme alegado na petição inicial; b) A data em que o autor percebeu o defeito no produto e comunicou às rés, para fins de verificação do cumprimento do prazo para acionamento do programa "Compra Garantida" oferecido pela segunda ré; c) As medidas adotadas pelo autor e pelas rés para solucionar o problema, incluindo as comunicações estabelecidas entre as partes e as orientações fornecidas ao autor; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta das rés.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em se tratando de relação de consumo, aplicável o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em análise, verifica-se a verossimilhança das alegações do autor, que apresenta narrativa plausível sobre o suposto defeito do produto adquirido, bem como sua hipossuficiência técnica em relação às rés, que possuem melhores condições de demonstrar a inexistência de falha no produto comercializado.
A distribuição convencional do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No entanto, essa regra pode ser modificada quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, conforme previsto no § 1º do referido artigo.
No presente caso, seria extremamente difícil, senão impossível, ao autor produzir prova técnica da existência do defeito no produto, principalmente considerando que se trata de um aparelho eletrônico, cuja análise demanda conhecimentos técnicos específicos.
Por outro lado, as rés, em especial a primeira ré (fabricante/comerciante), possuem maior facilidade para comprovar a ausência de defeito no produto ou eventual mau uso por parte do consumidor.
Diante dessas circunstâncias, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova, atribuindo às rés o encargo de demonstrar a inexistência de defeito no produto adquirido pelo autor ou eventual mau uso que possa ter causado o problema relatado.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova encontra amparo legal no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos.
A verossimilhança das alegações do autor é evidenciada pela narrativa coerente apresentada na petição inicial, corroborada pelos documentos juntados aos autos, que indicam a aquisição do produto e as tentativas de solucionar o problema junto às rés.
Quanto à hipossuficiência, esta é manifesta tanto no aspecto técnico quanto no econômico.
No aspecto técnico, o autor, como consumidor leigo, não possui conhecimentos especializados para comprovar tecnicamente o defeito em um smartwatch, produto de alta complexidade tecnológica.
No aspecto econômico, a contratação de uma perícia técnica particular representaria um custo desproporcional em relação ao valor do próprio produto.
Por outro lado, as rés, em especial a primeira ré, como fornecedora do produto, dispõemde meios técnicos e econômicos para comprovar a inexistência de defeito no produto ou eventual mau uso por parte do consumidor.
A primeira ré, inclusive, como comerciante de produtos eletrônicos, presumivelmente possui estrutura técnica para análise de defeitos nos produtos que comercializa.
Assim, considerando a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de produtos ou serviços no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos, independentemente de culpa, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo às rés comprovarem: a) A inexistência de defeito no produto adquirido pelo autor; b) Eventual mau uso do produto pelo consumidor que possa ter causado o problema relatado; c) O cumprimento adequado do dever de informação e assistência ao consumidor após a comunicação do problema.
Esta inversão se justifica pela hipossuficiência técnica do consumidor e pela facilidade que as rés possuem de produzir prova em contrário às alegações autorais, em consonância com o princípio da distribuição dinâmica do ônus probatório.
A inversão do ônus da prova não implica em presunção absoluta de veracidade das alegações do autor.
Considerando que a inversão do ônus da prova não impede a ampla defesa, faculto à ré a produção das provas que entenderem pertinentes para demonstrar a licitude de sua conduta e afastar as alegações autorais, devendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas e sua espécie.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito da presente demanda são as seguintes: a) A configuração de relação de consumo entre as partes, com a consequente aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 2º, 3º, 6º, 14 e 18; b) A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade da plataforma de e-commerce pelos produtos comercializados em seu ambiente virtual; c) O direito do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços, incluindo a garantia legal de adequação dos produtos, previsto no artigo 6º, III, e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; d) A caracterização do vício ou defeito do produto e os prazos para reclamação, conforme disciplinado nos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor; e) A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; f) A configuração do dano moral indenizável e os critérios para sua quantificação, à luz dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
DAS PROVAS Defiroa produção de prova documental suplementar e superveniente pela ré, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua apresentação, observado o contraditório.
Considerando que a inversão do ônus da prova não impede a ampla defesa, faculto à ré a produção das provas que entenderem pertinentes para demonstrar a licitude de sua conduta e afastar as alegações autorais, devendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas e sua espécie.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, estase tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 14 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO FORTUNATO DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de THIAGO FELIX SANTANNA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DERICK OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DERICK OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - CPF: *45.***.*97-38 (AUTOR).
-
14/05/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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