TJRJ - 0806410-29.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 02:19 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR VALE em 23/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2025 00:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/06/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 00:32 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806410-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR VALE RÉU: ODONTO CAMP LTDA Defiro JG.
 
 Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
 
 A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
 
 Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
 
 O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
 
 Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            26/06/2025 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 14:46 Outras Decisões 
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                                            26/06/2025 12:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:52 Publicado Despacho em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0806410-29.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR VALE RÉU: ODONTO CAMP LTDA DESPACHO 1) Junte-se a procuração da parte autora atualizada, com data inferior a 90 dias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
 
 Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação. 3) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
 
 Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
 
 Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
 
 Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
 
 Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento.
 
 Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            12/05/2025 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 14:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2025 20:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 20:31 Distribuído por sorteio 
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                                            28/03/2025 20:29 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
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                                            28/03/2025 20:28 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
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                                            28/03/2025 20:28 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
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                                            28/03/2025 20:28 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            28/03/2025 20:28 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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