TJRJ - 0830991-36.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE CAVALIERI FEITAL em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0830991-36.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO JANUARIO BOTELHO RÉU: BANCO BRADESCO SA, 99 TECNOLOGIA LTDA Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em 5 dias, as provas que pretende produzir , especialmente pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:41
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRO JANUARIO BOTELHO em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRO JANUARIO BOTELHO - CPF: *99.***.*93-96 (AUTOR).
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11/11/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:45
Outras Decisões
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28/08/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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