TJRJ - 0827525-43.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de INGRITI CRISTINI SILVA AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827525-43.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRITI CRISTINI SILVA AGUIAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por INGRITI CRISTINI SILVA AGUIAR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em agosto de 2024, foi surpreendida com a cobrança de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10838268, no valor total de R$ 2.634,30, parcelado em 45 vezes, referente a suposto desvio de energia elétrica.
Alega que não foi previamente notificada sobre qualquer inspeção técnica e que a cobrança foi iniciada de forma unilateral pela ré.
Relata que, por receio de interrupção do serviço, efetuou o pagamento das três primeiras parcelas, mas, após formalizar reclamação administrativa, deixou de pagar as demais.
Aduz que, em 04/12/2024, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão da inadimplência da parcela vencida em 19/11/2024, o que lhe causou prejuízos materiais e transtornos psicológicos.
Sustenta que a cobrança é indevida, pois não houve comprovação técnica da irregularidade, tampouco foi garantido o contraditório e a ampla defesa.
Ressalta que já houve demanda judicial anterior contra a mesma ré, envolvendo situação semelhante, a qual foi encerrada por acordo.
Sustenta ainda que a cobrança baseada em estimativas é ilegal, requerendo a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores pagos.
Alega violação ao princípio da boa-fé objetiva e pleiteia reparação por danos morais e materiais.
Em face do exposto, requer: concessão de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas do TOI e restabeleça o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária; condenação da ré ao pagamento de danos morais; condenação da ré ao pagamento de R$ 175,62 a título de danos materiais; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.163457801 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Deferida a tutela de urgência nos seguintes termos “...DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar a cobrança das parcelas do referido TOI, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$3.000,00.” Id.165971141 - Contestação apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
No mérito, alega que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10838268 decorreu de inspeção regular realizada em 19/01/2024, na qual foi constatado desvio de energia elétrica mediante fio clandestino, o que ensejou a cobrança de R$ 2.634,33, referente à recuperação de consumo não faturado entre 11/2022 e 01/2024.
Sustenta que o procedimento está em conformidade com os artigos 589 e 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que autorizam a distribuidora a apurar e cobrar diferenças de consumo em caso de irregularidade.
Argumenta que a responsabilidade pela integridade do sistema de medição é do consumidor, conforme os artigos 40, 42 e 241 da mesma resolução.
Argui que foram observados o contraditório e a ampla defesa, com envio de notificações e possibilidade de impugnação administrativa.
Defende que a cobrança foi realizada com base em critérios técnicos e legais, sem aplicação de encargos adicionais, e que o parcelamento foi oferecido à parte autora.
Rechaça a alegação de dano moral, por ausência de ilicitude, nexo causal e comprovação de abalo.
Sustenta a legalidade da cobrança e a inexistência de enriquecimento ilícito.
Afirma que não se aplica a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé ou erro substancial.
Requer a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e verossimilhança.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.191534262 – Decisão saneadora.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide, já que as partes dispensaram a produção de provas.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança por ilegalidade na constituição de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI - que lastreia as cobranças por recuperação de consumo em razão de desvio de energia, conforme doc. de Id.165971142, concorrendo com pedido de indenização por lesões de ordem patrimonial e imaterial decorrentes de tal conduta.
Na forma do Art.373, II, CPC, sobre o autor recaí o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto se encontra demonstrada a relação jurídica estabelecida com a ré, e, documentalmente, a existência das cobranças emitidas por esta, e que, ora, são impugnadas.
Das afirmações apresentadas na peça de defesa, apura-se que houve a lavratura do TOI nº 10838268, em razão de afirmada irregularidade no medidor de energia da residência do autor, que gerou um débito no valor R$2.634,33 apurado pela concessionária de energia.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pelo seu amplo poderio técnico, houve a inversão do ônus probandi.
Com efeito, no caso concreto, ao alegar em contestação a existência de irregularidade no sistema de medição no imóvel do autor, deveria comprová-la de forma inequívoca, a confirmar a regular constituição e a exigibilidade do crédito impugnado no presente processo.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema: Apelação Cível.
Ação de Indenização por Dano Moral.
Alegação de falha na prestação do serviço, com lavratura irregular de TOI e interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica para residência do demandante.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação da ré visando a reforma do julgado ao argumento de que agiu conforme a legislação e, por essa razão não há dano moral a ser reparado ou, de forma alternativa a diminuição da verba indenizatória.
Manutenção.
Lavratura de TOI por ser um documento unilateral não goza da presunção de legalidade.
Aplicação da súmula 256, deste Egrégio Tribunal.
A concessionária não fez prova do fato impeditivo do direito do demandante, sendo certo que isso era ônus que lhe competia, a teor do que preceitua o art. 373, II, do CPC.
Falha na prestação do serviço devidamente caracterizada, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
Dano moral que no caso em comento decorre de forma in re ipsa, cuja verba fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Ademais, a referida quantia encontra escopo no verbete sumular nº 343, deste E.
Tribunal, que reza: "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.".
DEPROVIMENTO DO RECURSO.(0803627-40.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 28/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
COBRANÇA ILEGAL.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA DEMANDADA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
SÚMULA Nº 256 DO TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
CANCELAMENTO DO TOI QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS QUE DEVE OCORRER EM DOBRO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE AO CONSUMIDOR POR DÉBITO INSUBSISTENTE.
HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MANTÉM, PORQUANTO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0831632-74.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 28/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) A esse propósito, a parte ré entendeu ser o bastante a produção de prova documental para a comprovar a legalidade da cobrança oposta ao autor e, para tal, se apoia na própria emissão do TOI, com a afirmação de estar amparada pela Resolução Normativa 1000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e na juntada de cópia de telas de seu sistema, documentos de produção unilateral.
Entretanto, o conjunto probatório carreado pela ré não é suficiente para provar de forma irrefutável a irregularidade que lastreia o TOI.
Isso porque, a simples lavratura de TOI não basta para concluir que a conduta adotada pela parte ré tenha sido regular.
De acordo com o art. 590 da referida Resolução, uma vez que percebeu indícios de irregularidade, poderia ter composto um conjunto maior de providências para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Nesse passo, por se tratar de documento produzido com parcialidade, de avaliação unilateral e sem contraditório substancial, o TOI não indica a veracidade afirmada pela ré, bem como não transfere para o consumidor o encargo de provar que a concessionária agiu de forma ilegítima, aplicando-se, destarte, o teor da Súmula 256 deste Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Relevante destacar que para a verificação de eventual faturamento a menor, diante da complexidade técnica do caso concreto, poderia ter sido requerida a produção de prova pericial para análise da carga instalada na residência da autora, a fim de compará-la com o consumo não faturado que se pretende recuperar, e verificar a existência da fraude atribuída ao consumidor, a fim respaldar a expedição de TOI e a justeza da quantia exigida por consumo não faturado.
Não obstante, repito, ciente de seu ônus, a parte ré alegou que protestava apenas pela prova documental, prescindindo dos demais meios de prova.
Nesse diapasão, verifica-se a insuficiência de evidências na composição do ato de recuperação de consumo, e, portanto, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a ré deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
A partir desta perspectiva, sem a comprovação de consumo não faturado, tal que justifique a exigibilidade dos valores impugnados, deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade da cobrança relativa ao TOI diante da irregularidade em sua lavratura.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças a ele relativas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
No que concerne ao dano moral, não se pode duvidar que a acusação injusta ofende de maneira relevante a honra ao acusado, e que a ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica como forma de coerção para a imposição de multa se revela prática desleal e traz a angústia e temor pela privação de serviço essencial.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$5.000.00 (cinco mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico a decisão de antecipação de tutela de id.163457801, que passa a integrar a presente decisão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por INGRITI CRISTINI SILVA AGUIARpara: DECLARAR a nulidade do TOI nº 10838268.
CONDENAR LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A: A) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciado na repetição de indébito, em dobro, referente às parcelas já adimplidas pelo autor, em relação ao termo ora declarado nulo, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada pagamento, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INGRITI CRISTINI SILVA AGUIAR em 16/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:49
Outras Decisões
-
16/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INGRITI CRISTINI SILVA AGUIAR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827525-43.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRITI CRISTINI SILVA AGUIAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à concessionária Ré, fornecedora de energia elétrica, comprovar a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência objeto da presente ação A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO BELCHIOR NUNES SILVA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de INGRITI CRISTINI SILVA AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:10
Declarada incompetência
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19/12/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A (RÉU).
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18/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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